Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LUIZ DE ORLANDO SILVA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDERSON LUIZ DE ORLANDO SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, o restabelecimento de duas cotas mensais do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, assim como o recebimento das parcelas mensais do auxílio residual previsto na Medida Provisória 1.000/2020. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações. É o relatório. Decido: Perda do interesse de agir: No caso concreto, a tela DATAPREV demonstra, que o autor havia recebido parcela do auxílio-emergencial. Posteriormente recebeu, quatro as outras quatro parcelas. As telas ainda indicam que o autor recebeu as quatro parcelas do auxilio residual, cada uma no valor de R$ 300,00 e ainda outras sete parcelas do auxílio 2021, cada uma no valor de R$ 275,00 (documentos em anexo). Tal fato deságua na perda do interesse de agir posterior ao ajuizamento da ação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002370-04.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RIBEIRãO PRETO, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00