Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA GALANTE ROJAS - SP225738
EXECUTADO: PORTAL BRASIL - APOIO EDUCACIONAL E AULAS DE REFORCO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LUIZ DIEGUES PERES - SP158563 D E C I S Ã O
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003747-05.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão ID 42633069. Aponta-se a ocorrência de omissão (47950577). Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar erro, omissão, obscuridade ou contradição nas decisões, de acordo com os artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, não se verifica o alegado vício na decisão, a qual foi devidamente fundamentada e expressa a convicção do juízo acerca da matéria em debate. Vê-se que a embargante não pretende a integração da decisão mediante o suprimento de lacunas, mas sim rediscutir o mérito, manifestando, na verdade, inconformismo com o decidido. Segundo entendimento do E. TRF da 3.ª Região, não cabem embargos de declaração com a finalidade de se reabrir a discussão, sob alegação de omissão, tendo em vista que não foi dada ao julgado a interpretação pretendida pelo embargante (REO 93.03.081812-1, DJU 10.09.2002, pg. 753, Rel. Suzana Camargo, v.u.; AG 98.03.079621-6, DJU 10.09.2002, pg. 766, Rel. Fábio Prieto, v.u.). Assim, reputo que estes embargos não são o meio adequado para o questionamento posto pelo embargante, que a meu ver deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. Sem prejuízo, defiro, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão a provocação da exequente. Int. SANTOS, 13 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00