Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BARBARA PISTORI FERREIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189
AGRAVADO: COORDENADOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003557-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Barbara Pistori Ferreira, contra r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5000011-83.2022.4.03.6003, impetrado em face de ato do Presidente do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES) e do Diretor Presidente do Banco do Brasil S/A e em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. A agravante pleiteia seja reconhecido o direito ao “abatimento de 1% do FIES, visto que a impetrante é médica do programa saúde e família (SUS), e por lei tem o direito ao abatimento de 1% a cada mês trabalhado”, alegando, em síntese, que “foi demostrado através de planilha extraída do site que a agravante fez e faz parte do programa no município de Três Lagoas” (ID 253273939 - Pág. 4-5). Pugna seja deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a suspensão do cumprimento da decisão recorrida. Isso porque não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem que o indeferimento da medida ora pleiteada colocaria em risco a eficácia do provimento final, a cargo da Turma, a tanto não bastando a alegação no sentido de que “o perigo da demora reside no fato de que a agravante está pagando a cada mês, para ser específico todo dia 10, que é debitado de sua conta valores que em tese não poderiam ser cobrados, já que a agravante tem o direito de não ser cobrada em 28% da dívida, dinheiro este que a faz falta pois precisa sustentar sua casa, com aluguel, alimentos e gatos necessários” (ID 253273939 - Pág. 7). Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de mandado de segurança, oportunamente abra-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 6 de maio de 2022.