Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA VESPOLI GODOY - SP168432
EXECUTADO: FERNANDO EDUARDO TOMAS ANDRADA SCHENON DESPACHO Considerando a ordem vocacional de garantia prevista no artigo 11º da Lei de Execuções Fiscais, bem como direito indisponível dos créditos públicos,
executados: FERNANDO EDUARDO TOMAS ANDRADA SCHENON - CPF: 991.682.788-53. Isto posto, em conformidade com o único do art. 1º da Resolução n.º 524 do Conselho da Justiça Federal c/cartigo 854 do CPC, requisite-se por intermédio do SISBAJUD, para que repasse às instituições financeiras sob a sua fiscalização, a ordem de bloquear eventual saldo em conta corrente e/ou aplicação financeira em nome dos executados, até o montante da dívida exeqüenda, no valor de R$ 4.798,27. Em sendo positiva a diligência: 1 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006049-38.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André defiro a providência requerida pelo exequente, qual seja, penhora e bloqueio de saldo em conta corrente ou aplicações financeiras dos intime-se o(s) executado(s), através do patrono constituído nos autos; através de carta de intimação com aviso de recebimento, e/ou, através de edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos doa artigo 854, 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil; 2 - decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, certifique a secretaria e providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, 5º do CPC, ficando a indisponibilidade convertida em penhora; 3 – após a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intime-se o executado da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80, através: 3.1 - do patrono constituído nos autos, certificando a secretaria qual(is) executado(s) goza(m) deste direito, remetendo-se o inteiro teor da certidão, juntamente com esta decisão para publicação; 3.2 - de mandado, quando a intimação da indisponibilidade se der por carta de intimação, 3.3 - do mesmo edital expedido para a intimação da indisponibilidade realizada. Em sendo indisponibilizado valor excedente, independentemente da intimação do executado, a secretaria providenciará a consulta do saldo atualizado da dívida, por meio eletrônico ou junto ao exequente. Consigno desde já que, tais valores apenas serão desbloqueados, após a verificação de sua impenhorabilidade ou da natureza das contas bloqueadas. Outrossim, em sendo encontrado valor irrisório face ao montante do débito, determino, desde já, o seu desbloqueio. Na hipótese de "não resposta", reitere-se a ordem uma única vez. Restando infrutífera a diligência por ausência de saldo em contas do(s) executado(s) ou resultando no bloqueio de valor insuficiente para a garantia da dívida, autorizo desde já, que a secretaria proceda nos termos do art. 20, 3, 4º do CPC, c/c art. 93. Inc. XIV, da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, utilizando-se dos sistemas RENAJUD e WEBSERVICE, meios eletrônicos provenientes dos convênios firmados junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em busca de bens e/ou endereços do(s) executado(s) mediante certificação nos autos, fazendo-se expressa referência a esta decisão. Em caso positivo, estando o(s) veículo(s) livre(s), desembaraçado(s) e útil(eis) à satisfação do crédito, proceda-se o(s) bloqueio(s). Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, avaliação e intimação, e, se o caso, para cumprimento do determinado no despacho supra. Santo André, 9 de novembro de 2021.
10/01/2022, 00:00