Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO ROSSI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 5 deste expediente, e sua transmissão ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ficando as partes intimadas a teor do disposto no artigo 11 da Resolução nº. 458, de 4 de outubro de 2017. 4. Em atenção ao artigo 9º, incisos XV e XVI, da já mencionada Resolução de nº. 458/2017 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente (artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório, frisando que não se admitirá renúncia após o prazo ora concedido. 6. Eventual impugnação deverá atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do artigo 32, inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento e apresentar contrato de honorários legível. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento. Intimem-se. OSASCO, 3 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007195-06.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco