Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B SENTENÇA: MARIA LÚCIA DOS SANTOS propôs o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores a título de decisão judicial transitada em julgado. Em sede de cumprimento de sentença o INSS impugnou o cálculo do exequente originário, sob o argumento de que haveria excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sob esse fundamento, postulou a redução do valor da execução para a quantia de R$ 101.161,81, atualizada até 06/2019, contrapondo-se ao importe de R$ 147.783,92, pretendido pelo exequente. Instado a se manifestar, o exequente originário ratificou as contas apresentadas (id 52640271). Foram transmitidos os ofícios requisitórios referentes ao incontroverso. Em seguida, foi noticiado o óbito do exequente, requerida a habilitação da sua sucessora, Maria Lúcia dos Santos, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id. 38695515). Habilitada a sucessora do exequente e, divergindo as partes em relação ao valor devido, foi determinada a remessa dos autos à contadoria. A contadoria apurou o valor devido em R$ 100.757,08, posicionado para junho/2019 (id. 52640271). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos da contadoria (id. 53309225 e 53599484). Foi acolhida a impugnação do INSS e fixado o valor da execução em R$101.161,81, posicionado para 06/2019, ocasião em que o exequente foi condenado em honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (id 53802082). O ofício requisitório foi expedido e o respectivo extrato de pagamento foi juntado aos autos (id 58251068). Foi expedido ofício de transferência eletrônica e os valores foram levantados, conforme comprovante de resgate sob id 135221209. As partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito nos presentes autos, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 18 de dezembro de 2021. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP Autos nº 0014012-16.2003.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077
10/01/2022, 00:00