Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITO MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O <#
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001717-62.2018.4.03.6316 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, tempo de serviço especial, requerendo, no ponto, o reconhecimento, conversão e cômputo dos interregnos ora vindicados, para fins de aposentadoria. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME. DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da alegada exposição a condições degradantes de labor, requerendo o reconhecimento do referido tempo de contribuição com os acréscimos legais e a concessão de aposentadoria integral. Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. #> Juiz(íza) Federal