CGI CONFECCAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. INABILITADA PAR
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIO KAHAN MANDEL
OAB/SP 128331•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
19/12/2024, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 14:48
Autos Suspensos ou Sobrestados
10/05/2022, 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/05/2022, 17:18
Decorrido prazo de CGI CONFECCAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:47
Decorrido prazo de CGI CONFECCAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - MASSA FALIDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 17:11
Juntada de Petição de manifestação
14/01/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CGI CONFECCAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. INABILITADA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL, CGI CONFECCAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO KAHAN MANDEL - SP128331 D E S P A C H O ID 52767752:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003202-97.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de manifestação da massa falida, na pessoa de seu administrador judicial, requerendo a extinção da presente execução fiscal e devida habilitação creditícia nos autos falimentares. Instada a se manifestar a exequente, cingiu em informar que houve penhora no rosto dos autos falimentares. Brevemente relatado. Decido. De fato, já houve a citação da massa falida, penhora no rosto dos autos falimentares e intimação de seu administrador judicial. Ao contrário do ventilado pela parte executada, não há falar em extinção da presente execução fiscal, uma vez que não ocorreu quaisquer hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil. ID 17112966: Reconsidero a primeira parte do despacho ID 21221165. Defiro o sobrestamento da execução até o pagamento ou encerramento do processo falimentar, ficando a cargo do exequente a comunicação a este Juízo acerca do desfecho da lide. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. SANTO ANDRé, 3 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:53
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2021, 17:37
Conclusos para despacho
16/09/2021, 09:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 31/08/2021 23:59.