Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDREA VIANNA NOGUEIRA - SP183299
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A I – Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017359-04.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, qualificada na petição inicial, contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos quais formula pedido de afastamento da penalidade de multa pecuniária objeto da certidão de dívida ativa que embasa a Execução Fiscal nº 5005628-11.2018.4.03.6182. Preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicial, pois a certidão de dívida ativa não informa a origem do débito, tampouco discrimina e individualiza o débito. Arguiu também ilegitimidade passiva, porque os veículos DJB 0239, DTA 4146 e CZZ 3721 foram objeto de alienação antes da lavratura dos autos de infração. Sustentou que não conseguiu ter acesso aos processos administrativos. Requereu a exclusão da multa e dos juros e sustentou a ilegalidade da Resolução nº 233/2003 da ANTT. Posteriormente, anexou cópias dos processos administrativos nº 50500.064860/2014-12, 50500.064868/2014-89, 50500.064872/2014-47, 50500.224628/2014-40, 50500.228675/2014-62, 50500.228674/2014-18 e 50500.224623/2014-17 (id 14911389 e anexos). Decisão id 45654739 recebeu os Embargos sem efeito suspensivo. A Embargada apresentou impugnação (ID 47946884), na qual sustentou: a exigibilidade dos títulos executivos, eis que revestidos da presunção de legalidade e veracidade. Defendeu a legitimidade passiva da embargada na Execução Fiscal, porque os contratos de compra e venda dos veículos não são oponíveis erga omnes, já que não foram objeto de registro no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador. Alegou inexistência de comunicação ao Detran local da compra e venda com reserva de domínio e inexistência de impugnação administrativa dos diversos autos de infração. Por fim, sustentou a legalidade da aplicação da taxa Selic e do encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69. Requereu, assim, a improcedência dos embargos. A embargante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. Sem o requerimento de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, não se constata a ausência de qualquer dos requisitos legais da CDA. Quanto aos requisitos formais, observo que são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal associada encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra mencionados. Encontram-se indicados especificadamente os fundamentos legais dos débitos, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que a certidão viesse acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência ao número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Ademais, a certidão faz expressa referência à origem e à natureza dos débitos, cumprindo-se, dessa forma, à risca, as exigências legais relacionadas à formalização do débito. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3° da LEF. No mais, a execução fiscal nº 5005628-11.2018.403.6182 veicula a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.009327/18-31, que diz respeito a multas por infração administrativa no transporte rodoviário interestadual de passageiros decorrentes dos processos administrativos nº 50500.064860/2014-12, 50500.064868/2014-89, 50500.064872/2014-47, 50500.224628/2014-40, 50500.228675/2014-62, 50500.228674/2014-18 e 50500.224623/2014-17. Os autos de infração foram lavrados nas seguintes datas: 1) 05/06/2014, veículo DJB0239 (PA’s 50500.064860/2014-12, 50500.064868/2014-89 e 50500.064872/2014-47); 2) 07/11/2014, veículo placa DTA4146 (PA’s 50500.224623/2014-17 e 50500.224628/2014-40); 3) 15/11/2014, veículo CZZ3721 (PA’s 50500.228674/2014-18 e 50500.228675/2014-62). Ocorre que, nas referidas datas, os veículos já haviam sido alienados pela embargante. De acordo com o Contrato de Compra e Venda de Veículos com Reserva de Domínio (id 14912008), os veículos de placas DTA4146 e DJB0239 foram alienados a Katya Pereira de Sousa em 19 de setembro de 2013. Da mesma forma, conforme o Contrato de Compra e Venda de Veículos com Reserva de Domínio (id 14912010), o veículo de placas CZZ3721 foi alienado a José Sebastião de Jesus em 24 de abril de 2013. Posteriormente, os direitos e obrigações do contrato foram cedidos à pessoa jurídica Lorenna Transportes Ltda. ME. Tais fatos resultaram incontroversos nos autos, uma vez que reconhecidos pela embargada em sua impugnação. Assim, havendo alienação dos veículos multados em datas anteriores às infrações, cabe ao comprador a responsabilidade em receber a notificação e cobrança da multa, exonerando-se, assim, o proprietário anterior. A ANTT, em impugnação, sustentou que os contratos de compra e venda com reserva de domínio não foram registrados no cartório de título e documentos do domicílio do comprador, de forma que não são oponíveis erga omnes, em razão do teor do artigo 522 do Código Civil, in verbis: “Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.” No entanto, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo, pois tem mera função declaratória, impondo-se tão somente para fins de publicidade. Em outras palavras, a ausência de registro do contrato não afasta a responsabilidade do comprador e/ou do condutor pelas infrações de trânsito praticadas em momento posterior ao da realização do negócio. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ em hipóteses análogas: STJ, AREsp 1221165, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data da publicação: 06/02/2018; AGRESP 1022571, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 13/10/2008. A ANTT alegou, ainda, que a embargante não atendeu ao disposto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 689/2017, deixando de comunicar ao Detran local a compra e venda com reserva de domínio. Destaque-se, em primeiro lugar, que a Resolução mencionada pela ANTT em sua impugnação é posterior às datas das infrações e, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. De qualquer forma, é imperioso consignar que a exigência da comunicação a respeito da transferência do veículo ao órgão de trânsito tem como finalidade afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas após a alienação. Contudo, a jurisprudência do E. STJ tem considerado que, havendo notícia da transferência do veículo, ainda que tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Portanto, o alienante não deve responder solidariamente, em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, devendo ser mitigada a responsabilidade solidária, considerando, inclusive, que o registro no Detran não gera a presunção absoluta de propriedade, a qual pode ser elidida por outros meios de prova, tais quais a tradição do bem móvel. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015 – grifos nossos) Ressalte-se, ainda, que a própria ANTT reconheceu, em sua impugnação, que as infrações não foram cometidas pela embargante, ao admitir que, se tivesse realizado o procedimento de atualizar o certificado de registro do veículo “teria evitado a lavratura dos diversos autos de infração em desfavor da parte autora” (id 47946884). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido a ilegitimidade do alienante em hipóteses semelhantes, como se verifica pelo seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ANTERIOR TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE TRADIÇÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. EFEITOS DE PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE E CAUSALIDADE DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Independentemente da data da comunicação da venda ao DETRAN, para registro da transferência para os efeitos legais próprios, o que importa, para o caso concreto, é a identificação de quem era o proprietário do veículo ao tempo da infração e como deve ser provado tal fato. A transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição (artigo 1.267, NCC), não bastando, para tanto, alegar que o fato ocorreu na data do preenchimento do DUT. 2. No caso de veículos automotores, já decidiu a Corte Superior que, além da exigência de registro da propriedade no DETRAN para efeitos legais próprios, a tradição, que opera a transferência do domínio de veículo automotor, perfaz-se somente com a entrega do bem e com a assinatura, em cartório, do DUT - Documento Único de Transferência. 3. Ademais, inexistindo dúvida de que a infração não poderia ter sido cometida pelo alienante, mesmo que não concretizado o devido registro ou a comunicação de venda do veículo, não pode este ser responsabilizado pelo pagamento da multa. 4. Caso em que o preenchimento da data de transferência no DUT, tratando-se de ato unilateral da parte, apenas alcança publicidade e gera segurança jurídica com o reconhecimento da firma, em cartório, prevalecendo esta data em detrimento da outra se anterior, o que, no caso, segundo restou documentado, ocorreu em 27/11/2007, em data anterior aos fatos que geraram a multa regulamentar discutida (17/03/2009), daí porque se constata a efetiva ilegitimidade passiva do embargante para a execução fiscal, devendo ser mantida, sob tal prisma, a sentença tal como proferida. 4. Ademais, a culpa pela falta de registro junto ao órgão de trânsito não foi da ora executada, não podendo responder por tal erro, nem deixar de ser ressarcida das despesas, que teve, com a contratação de defesa técnica, que atuou até o deslinde da causa. 5. Evidencia-se, assim, ser manifestamente improcedente o pedido de reforma da sentença, dada a causalidade e responsabilidade processual da própria exequente pela propositura da execução fiscal. 6. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164236 - 0006717-55.2013.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 – grifos nossos) Dessa forma, demonstrada a manifesta ilegitimidade da embargante para responder pelas infrações praticadas, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das multas cobradas na execução fiscal associada em face do embargante. Reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal associada, resta prejudicada a apreciação das demais matérias arguidas nestes embargos. Por fim, a ANTT deverá ser condenada nos ônus da sucumbência. Ainda que as autuações tenham sido dirigidas à embargante em razão da ausência de registro dos contratos ou de comunicação das transferências ao Detran, na hipótese dos autos a autarquia deverá responder pelas verbas de sucumbência, pois contestou o mérito da ação, defendendo a manutenção da responsabilidade da empresa embargante pelas multas cobradas na execução fiscal associada. Assim, como a embargada opôs efetiva resistência ao pedido formulado pela embargante, não há como afastar a sua condenação nos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para o fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 4.006.009327/18-31, a qual instruiu a execução fiscal associada. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal (autos n° 5005628-11.2018.403.6182), com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não são devidas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, em 10% do valor atualizado da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5005628-11.2018.403.6182. A sentença não está sujeita a reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00