Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WALQUIRIA ELIAS Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011764-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: WALQUIRIA ELIAS Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: WALQUIRIA ELIAS Advogados do(a)
AGRAVANTE: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão sub judice se resume à análise da legitimidade passiva da União para responder à ação ajuizada, com o consequente reflexo na determinação da Justiça competente para julgar o feito. Tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora. Confiram-se essas atribuições no texto do atual Decreto 9.978/2019, o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP (g.n.): Decreto 9.978/2019 [...] Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; [...] VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; Ora, a autora argui que “deveriam ter sido realizados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 [...] valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior”; que “o saldo das cotas depositadas até 08/1988, deveria ter sido transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu”; que não não foram aplicados corretamente “os juros e os índices de correções previstos na Lei”; e que não houve remuneração correspondente ao “RLA (Resultado Liquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, bem como o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas Pasep” (Id 26077565, pp. 9-10). Assim sendo, há imputação de condutas danosas referentes a atos de responsabilidade da União, tais como o depósito dos valores corretos e devidamente atualizados das cotas e do resultado líquido adicional. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA PASEP. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL. 1. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. [...] (TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS INDIVIDUAIS. DECRETO N° 9.978/2009. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. Quanto ao tema da correção monetária dos valores depositados em conta PIS/PASEP, a jurisprudência tanto do E. STJ, como dos Tribunais Regionais Federais tem caminhado pelo reconhecimento da legitimidade da União Federal, uma vez que, conforme o Decreto n° 9.978/2009, cabe ao Conselho Diretor (composto por 05 representantes do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; 01 dos participantes do PIS; e 01 dos participantes do PASEP - art. 5°, do mencionado decreto), gerir o Fundo. 2. O artigo 4°, do Decreto n° 9.978/2009, dispõe que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: …b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e …" 3. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379; TRF4, AG 5022777-41.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/09/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020; TRF4, AC 5065730-31.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 514497 - 0021390-16.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016. 4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação. (TRF3, AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021.) Assim, diante das alegações verossímeis da petição inicial, é de se aplicar a teoria da asserção, pela qual se consideram partes legítimas as que, segundo a narrativa plausível da autora (in statu assertionis), sejam responsáveis em tese pelos fatos tais quais descritos. A técnica referida leva, no presente caso, ao reconhecimento da legitimidade passiva tanto da União quanto do Banco do Brasil. A teoria da asserção encontra guarida na jurisprudência desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. REGULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA TRANSCENDENTE À MERA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. I. O exercício do juízo de retratação ficará restrito à apuração da legitimidade passiva da ANATEL, segundo os termos do julgamento proferido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.068.944, Temas 76 e 77. II. Não se justifica a reforma da solução dada pelo acórdão da Terceira Turma à preliminar de ilegitimidade passiva da agência reguladora. III. Em primeiro lugar, o Ministério Público Federal formulou pedidos específicos de condenação contra a ANATEL - criação de índice de controle de quantidade do serviço 0900, proibição de contratação ou autorização de serviço de valor adicionado sem as outras salvaguardas impostas às concessionárias, disponibilização de sistema específico para bloqueio e desbloqueio do 0900 -, sem que o envolvimento dela na lide decorra circunstancialmente de relação contratual estabelecida entre o usuário e a prestadora de serviço de telecomunicação, como consta do julgamento do Resp n. 1.068.944 e da Súmula n. 506 do STJ. IV. Não se trata de participação fortuita, indireta da agência reguladora no conflito de interesses. O MPF atribui a ela responsabilidade específica na regulamentação e fiscalização do serviço de valor adicionado (SVA), verificando uma relação jurídica autônoma, descontextualizada do contrato firmado entre usuário e concessionária. V. Se a reivindicação do órgão ministerial tem pertinência ou não, isso diz respeito ao mérito. Com a análise abstrata dos fundamentos e do pedido do MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na petição inicial. [g.n.] (TRF3, ApelRemNec 0038893-45.1998.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 28/08/2019.) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer que a União também é parte legítima para responder à ação de indenização e, como consequência, declaro competente para julgar a causa o Juízo a quo, 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, e determino o prosseguimento do feito em primeira instância. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, após maior reflexão sobre a matéria em apreço e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendi pela necessidade de revisão do posicionamento anteriormente firmado. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior define a competência da Justiça Federal apenas aos casos em que são discutidos atos atribuíveis diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois este é órgão vinculado à União, atraindo a legitimidade passiva desta para a lide e, por consequência, a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. Seria a hipótese, por exemplo, de aplicação de índices equivocados por determinação do órgão diretivo central. Neste sentido a posição de ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): AgInt no REsp 1.883.345, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/09/2021: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011764-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de ação de indenização em razão de desfalques sofridos pela autora em sua conta PASEP, na qual resumidamente alega que “deveriam ter sido realizados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior”; que “o saldo das cotas depositadas até 08/1988, deveria ter sido transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu”; que não não foram aplicados corretamente “os juros e os índices de correções previstos na Lei”; e que não houve remuneração correspondente ao “RLA (Resultado Liquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, bem como o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas Pasep” (Id 26077565, pp. 9-10) A ação foi ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, mas o Juízo a quo decidiu por excluir a União do polo passivo, mantendo o Banco do Brasil, e consequentemente declinou da competência em favor do Juízo Estadual, nos seguintes termos (Id 160436256): Portanto, tendo em conta os limites do pedido inicial e, ainda, tendo em vista recente posição do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda; por conseguinte, a legitimidade passiva torna-se exclusiva do Banco do Brasil S.A. estabelecendo-se a competência da Justiça Comum Estadual e incompetência desta Justiça Federal em conhecer e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência desta 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos termos do artigo 64, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. Determino, nos moldes do art. 64, §3º, do CPC, a livre redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo, observadas as formalidades legais Diante dessa decisão, a autora apresentou agravo de instrumento, insistindo na correção indevida dos valores depositados e nos desfalques realizados em sua conta PASEP, afirmando a legitimidade passiva tanto da União quanto do Banco do Brasil. A União contraminutou o agravo da autora, aduzindo que o polo passivo deve ser integrado somente pela instituição financeira, tal qual decidido em primeira instância. O Banco do Brasil não apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011764-38.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada em face do Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o apelante-autor não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, decorrentes de alegados débitos não autorizados, saques não realizados por ele e incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1.881.297, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido." Perceba-se que ao Conselho Diretor não incumbe a gestão específica das contas em particular, atribuição dos bancos administradores, mas apenas funções gerais de normatização, além de controle e fiscalização do sistema como um todo (artigo 4º do Decreto 9.978/2019). Logo, a União detém legitimidade passiva apenas se a lide discutir deliberação ou ato atribuível diretamente ao próprio órgão gestor centralizado, no desempenho da administração do fundo em si, como universalidade. Não cabe a inclusão na lide quando são discutidos supostos saques indevidos, falta de repasse a contas individuais ou aplicação equivocada de juros e consectários diversos dos previstos pelas normas de regência, como na espécie. Tais atos caracterizariam eventual má gestão no âmbito de quem administra a conta, em nada tangenciando as atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual não se cogita da legitimidade passiva da União para o feito, de modo a determinar a competência da Justiça Federal. Frise-se que não basta, para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado em referência, alegação abstrata do poder-dever de gerência do Conselho Diretor, tampouco suscitação genérica e desprovida de qualquer mínimo indício de materialidade a respeito de falta de repasses originários, pela União, ao banco administrador. Sem sequer adentrar ao exame de eventual inovação recursal, é juridicamente írrito agregar sujeito de direito como réu em processo judicial, impondo-lhe, em regime de inversão de ônus probatório e sem qualquer início de prova a justificar tal medida, demonstrar a própria ilegitimidade passiva. Se for este o caso, a parte autora ou ré pode, oportunamente, suscitar, com respaldo documental, fato nestes moldes a ensejar eventual alteração do polo passivo. Assim, cabendo ao Juízo Federal "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça) e, no caso, ausente qualquer indicativo de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP sobre as causas de pedir invocadas pela parte autora, é manifesta a ilegitimidade passiva da União, donde a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência específica consolidada, para processar a demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E, ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). 2. Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano ao autor, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica do autor com o PASEP. 3. Ora, a autora argui que “deveriam ter sido realizados depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 [...] valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior”; que “o saldo das cotas depositadas até 08/1988 deveria ter sido ser transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu”; que não foram aplicados corretamente “os juros e os índices de correções previstos na Lei”; e que não houve remuneração correspondente ao “RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, bem como o RAC (reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas Pasep” (Id 26077565, pp. 9-10). 4. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021; AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021. 5. Assim, diante das alegações verossímeis da petição inicial, é de se aplicar a teoria da asserção, pela qual se consideram partes legítimas as que, segundo a narrativa plausível do autor (in statu assertionis), sejam responsáveis em tese pelos fatos tais quais descritos. A técnica referida leva, no presente caso, ao reconhecimento da legitimidade passiva tanto da União quanto do Banco do Brasil. 6. A teoria da asserção encontra guarida na jurisprudência desta C. Turma (TRF3, ApelRemNec 0038893-45.1998.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 28/08/2019). 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer que a União também é parte legítima para responder à ação de indenização. Declara-se competente o Juízo a quo, 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, e determina-se o prosseguimento do feito em primeira instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.