Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO Advogado do(a)
AUTOR: TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO - SP211147
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045757-09.2020.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual a autora pleiteia a repetição de indébito tributário. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Acolho a preliminar de prescrição quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN e art. 3º da LC 118/2005. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora alega que houve cobrança indevida de contribuição previdenciária sobre seu salário-maternidade, uma vez que o STF teria declarado a inconstitucionalidade do tributo no julgamento do Recurso Extraordinário n° 576.967. Verifico que a autora recebeu o benefício diretamente do INSS, conforme extratos de pagamento às fls. 05/07, ID 178121807. A União alega que a tese fixada pelo STF não é aplicável ao caso da autora. Pois bem. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea "a", em que se lê "salvo o salário-maternidade", fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. A ementa do julgado esclarece as razões da tese: Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. O entendimento adotado pelo STF foi de que salário-maternidade não pode ser considerado “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, não se enquadrando no inciso I do art. 195 da CF (I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício). Desse modo, somente lei complementar poderia estabelecer a contribuição a cargo do empregador, nos termos do § 4º do art. 195 (§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I). Por isso, foi declarada a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Ou seja, o referido julgado somente trata da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, sob a análise do comando do art. 195, inciso I, da CF, que trata da contribuição do empregador, não se referindo à contribuição previdenciária a cargo da segurada. Permanece válida a incidência de contribuição previdenciária a cargo da segurada, cujo permissivo constitucional se encontra no art. 195, inciso II, da CF (II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201), dispositivo esse que não foi objeto de análise pelo STF. Frise-se que o período de salário-maternidade é considerado como tempo de contribuição, sendo imperiosa, portanto, a incidência de contribuição previdenciária a cargo da segurada. De rigor, portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial. <#Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #> Eliana Rita Maia Di Pierro Juiz(a) Federal SãO PAULO, 15 de dezembro de 2021.