Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO CAMILO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CAMILO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDNA PRISCILA DE ANDRADE - SP417918
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019495-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação rescisória aforada por João Camilo da Silva com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, contra a União Federal e Banco do Brasil S/A., visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Franca-SP que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Alega o requerente ter aforado ação revisional de cotas do PASEP e foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na ação de origem, invocando o direito à benesse por não possuir meios para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência apresentada, além dos documentos que ora apresenta, comprovantes de renda e gastos mensais e extrato bancário. Alega ser cabível a concessão do benefício em qualquer fase do processo e a falta de fundamentação da sentença rescindenda. Pede seja concedida a tutela de urgência para que o autor seja excluído do CADIN. Intimada a proceder à juntada do inteiro teor da ação originária, a parte autora não cumpriu na íntegra a determinação. A parte autora foi novamente intimada, desta feita à ajustar o pólo passivo da presente ação, promover a juntada de procuração atualizada e apresentar fundamentação jurídica compatível com a pretensão rescindente deduzida, esclarecendo o motivo de não ter feito uso oportuno da documentação apresentada na presente ação rescisória (art. 966, VII do CPC), formulando, ainda, pedido de rescisão do julgado originário e novo julgamento (art. 968, I do CPC). Na manifestação constante do ID 214239792, a parte autora pugnou a emenda da inicial, com a retificação do pólo passivo, limitando-se, no mais, a reafirmar a fundamentação jurídica deduzida na petição inicial. Feito o breve relatório, decido. Ante o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência que a instruiu, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O autor propõe a presente ação rescisória contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação originária por falta de recolhimento das custas processuais, em razão da inércia no atendimento à determinação da comprovação da hipossuficiência econômica alegada com vistas à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada de cópia integral das últimas três declarações de imposto de renda. Transcorrido o prazo sem manifestação, a sentença indeferiu o pedido de gratuidade judicial e aplicou o artigo 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na narrativa deduzida na petição inicial da presente ação rescisória, o requerente em nenhum momento descreve a omissão incorrida no atendimento da diligência, mas alega tão somente ter havido o indeferimento da benesse pela sentença rescindenda, buscando sua reforma mediante a apresentação de novos documentos que entende comprobatórios da hipossuficiência alegada e, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita na ação originária. Tal desiderato não comporta admissibilidade na via da ação rescisória, que não se confunde com nova instância recursal visando obter a reapreciação das provas e o rejulgamento da ação originária. Ademais, a hipótese de rescinbibilidade do artigo 966, VII do Código de Processo Civil, pressupõe que a petição inicial descreva, como pressupostos de sua admissibilidade, que a apresentação de documentos novos seja justificada, mediante a demonstração, in verbis “o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.” Apesar de intimada, a parte autora não regularizou a petição inicial, de forma que não restou afirmada qualquer justificativa da impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária. Conclui-se que a pretensão rescindente fundada em documento novo tem como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I e IV e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada perante a E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.