Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITAL BENEFICENTE DE MARACAI Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA - SP209145
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Decisão Terminativa - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001061-33.2021.4.03.6116 / Grupo II Plantão Judicial - Assis, Lins, Marília, Ourinhos e Tupã Vistos em plantão judicial.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE DE MARACAÍ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDEAL – CEF e da UNIÃO, por meio da qual objetiva autorização judicial para que proceda à baixa de restrição junto ao CADIN, que está impedindo a assinatura de Convênio junto à CEF, no qual foi beneficiada com a importância de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Liminarmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da inicial para adequações processuais (id 238853994). A parte autora promoveu a emenda determinada, no mesmo ato em que comunicou a baixa da restrição junto ao CADIN, possibilitando a formalização do convênio, sem necessidade de intervenção judicial. Requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (id 238869574). Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, de rigor a extinção dos presentes autos, conforme requerido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. DEIXO de impor condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ter ocorrido a integração dos réus à lide. Após o término do plantão judiciário, encaminhe-se o processo ao douto juízo natural para arquivamento. Marília, data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal plantonista
10/01/2022, 00:00