SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE
OAB/SP 270120•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/03/2022, 17:34
Juntada de certidão
29/03/2022, 17:34
Transitado em Julgado em 11/03/2022
11/03/2022, 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO SUBTIL DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 03:29
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 18:56
Juntada de Petição de manifestação
14/01/2022, 14:39
Expedição de Informação
10/01/2022, 11:27
Recebidos os autos
10/01/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SEBASTIAO SUBTIL DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005428-64.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIAO SUBTIL DOS SANTOS, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI. Narra, em síntese, que em 04 de maio de 2021 o processo foi julgado pela 14ª Junta de Recursos, mantendo a decisão pelo deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, desde 14/06/2021 o processo encontra-se na APS de Jundiaí para implantação do benefício, sem qualquer movimentação até o momento da impetração. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e postergada a liminar. A autoridade impetrada informou que a implantação do benefício em 12/11/2021. O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a implantar seu benefício previdenciário. Após intimada, a autoridade impetrada informou a implantação. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais