Agravo de InstrumentoCofinsContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 31.646,13
Orgao julgador
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Partes do Processo
MARIA THEOTONIO
CPF 871.***.***-49
Autor
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM TAUBATE
Terceiro
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (AGU) - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTOS
Terceiro
Advogados / Representantes
FREDERICO THEOTONIO
OAB/SP 392531•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/03/2022, 13:04
Juntada de certidão
09/03/2022, 13:04
Transitado em Julgado em 09/03/2022
09/03/2022, 13:00
Decorrido prazo de MARIA THEOTONIO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:07
Decorrido prazo de YANTRA ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS S/C LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:02
Juntada de Petição de manifestação
01/02/2022, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
22/01/2022, 07:01
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
22/01/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA THEOTONIO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FREDERICO THEOTONIO - SP392531
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018246-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: MARIA THEOTONIO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FREDERICO THEOTONIO - SP392531
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
AGRAVANTE: MARIA THEOTONIO Advogado do(a)
AGRAVANTE: FREDERICO THEOTONIO - SP392531
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Verifica-se que o “agravo interno” não reúne condições para ser conhecido. Embora no ID nº 195561690 a União mencione que estaria colacionando aos autos recurso de agravo interno, fez juntar contraminuta de agravo de instrumento (ID nº 195561694) Agindo dessa forma, a recorrente desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO CONTRARIAM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embora no ID nº 195561690 a União mencione que estaria colacionando aos autos recurso de agravo interno, fez juntar contraminuta de agravo de instrumento (ID nº 195561694) Agindo dessa forma, a recorrente desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação da decisão monocrática, pelo que o recurso sequer reúne condições de conhecimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018246-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de “agravo interno” interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 178852514). Embora no ID nº 195561690 a União mencione que estaria colacionando aos autos recurso de agravo interno, fez juntar contraminuta de agravo de instrumento (ID nº 195561694). Recurso respondido (ID 196340778). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018246-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.