Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CORNELIO BAPTISTA ALVES Advogado do(a)
IMPETRANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005310-88.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CORNELIO BAPTISTA ALVES, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTVO DE JUNDIAI-SP, objetivando seja concedida a liminar para que seja reaberto o procedimento de seu pedido de benefício previdenciário, ou que seja indicado o fundamento para seu encerramento. Sustenta que requereu prazo suplementar de 30 dias para cumprimento da exigência e que seu pedido foi apreciado e indeferido sem qualquer manifestação ou fundamentação quanto a seu pedido de prazo. Defende a ilegalidade do ato, com base na Lei 9.784, de 99. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi indeferida a liminar e deferida a assistência judiciária. A autoridade impetrada se manifestou (id167450234) afirmando em 23/08/2021 foi feita exigência ao segurado, para cumprir no prazo de 30 dias, sendo que na mesma data o segurado pediu prazo de 30 dias para cumprir, tendo sido indeferido o benefício somente em 13/10/2021. O MPF deixou de opinar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1º da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, a ação de mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Direito líquido e certo é aquele que independe de produção de prova posterior: “é direito comprovado de plano”. “Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 36, 22ª ed.) E já é questão assente na jurisprudência: “Refoge aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes.” (MS 23190, STF, de 16/10/14, Rel. Min. Celso de Mello) No caso, a autoridade administrativa comprova que o segurado requeru o prazo de 30 dias, a partir de 23/08/2021, para cumprir a exigência e que o indeferimento ocorreu depois de transcorrido tal prazo. Desse modo, não vislumbro a existência de ilegalidade administrativa, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. Intime-se. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.