Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PAULO GUARNIERI Advogado do(a)
AUTOR: IVO LUIS FURLAN GANDINI - SP232905
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000937-94.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação comum ajuizada por JOSE PAULO GUARNIERI em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL que tem por objeto a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em razão de valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 56.883,77 (cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), deduzindo-se o valor já recebido de R$ 433,54 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. Alega a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 01/07/1987, instituição a qual esteve vinculado até o dia 11/03/2016, data em que entrou para a reserva. Afirma que, por ter ingressado no serviço público antes da Constituição da República de 1988, que apesar de deixar de destinar as contribuições para o PIS/PASEP à formação do patrimônio do servidor público civil/militar e passar a destiná-las tão somente ao financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial, assegurou aos egressos nos serviços públicos antes de 05/10/1988 o direito aos depósitos de PIS/PASEP. Aduz, assim, que, tendo o direito aos depósitos do PASEP, ao entrar para a reserva, procurou uma agência do Banco do Brasil para verificar o saldo do benefício a que teria direito, tendo ciência de que seu saldo era de R$ 433,54 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), valor que, segundo alega, seria incompatível, levando-se em conta a atualização monetária, com o saldo acumulado em sua conta individual do PASEP até o último dia que teria direito aos depósitos, isto é, dia 18/08/1988, no valor histórico de Cz$ 34.317,00 (trinta e quatro mil trezentos e dezessete cruzados). Afirma, assim, que haveriam ocorrido sucessivos débitos em sua conta supostamente alheios à sua própria vontade, concluindo que se trataram de retiradas ilícitas de sua conta individual do PIS/PASEP. Nesse sentido, sustenta-se que a prova dos desfalques estaria matematicamente comprovada pela inconsistência da valorização das contas PASEP e o valor do saldo da conta individual do PASEP. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citados os réus, a UNIÃO FEDERAL (ID 46688851) apresentou contestação alegando como preliminar de mérito prescrição e, no mérito, inexistência dos elementos necessários à responsabilidade civil, além de regularidade no índice de correção monetária aplicado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Já o BANCO DO BRASIL (ID 47388199) alega sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita e, como preliminar de mérito, alega prescrição. No mérito, afirma que os saques foram regulares e revertidos em favor do próprio autor e que os índices de correção monetária teriam sido corretamente aplicados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu-se produção de prova pericial contábil. Na petição ID 57393097, o BANCO DO BRASIL requereu a suspensão do processo em cumprimento à SIRDR n° 71/TO e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil. Intimadas as partes para requerimento de eventuais provas a serem produzidas em juízo, e, em especial, a parte autora para apresentar réplica (ID 150608294). A parte autora apresenta réplica rebatendo as preliminares e preliminares de mérito, reiterando os pedidos constantes da inicial (ID 170637438). Os réus nada requereram. Vieram os autos conclusos. Em decisão publicada em 18/03/2021 na SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (TEMA/SIRDR 9), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse cenário, cabe apenas verificar se a presente ação encontra-se totalmente englobada pela decisão referida ou se a decisão é prejudicial para eventual produção de prova. Com efeito.
Trata-se de ação fundada em responsabilidade civil com o objetivo de condenar a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL em indenização por danos materiais e morais por saques indevidos na conta individual de PASEP da parte autora. Não se trata, pois de ação que visa à correção monetária dos depósitos de PASEP, fato que foi tão somente trazido pela parte autora para tentar demonstrar a incompatibilidade entre o saldo atual e o saldo acumulado quando do último depósito legalmente devido, no ano de 1988. Nesse sentido, todas as preliminares, ressalvado o exame da ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, assim com a preliminar de mérito – prescrição – são objeto do SIRDR 9, estando, portanto, o mérito da presente ação a depender do que for decidido pela superior instância. Ademais, não é o caso nem mesmo de prosseguir com a instrução, porque, a depender do resultado do SIRDR 9, eventual perícia contábil produzida se tornará irrelevante e mais, contraproducente. Nesse cenário, resta tão somente reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para compor o polo passivo, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ADMINISTRAÇÃO E SAQUES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgam-se conjuntamente os agravos AI 5030214-63.2020.4.03.0000 e AI 5030460-59.2020.4.03.0000, a fim de decidir sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União, com a consequente determinação da Justiça competente para julgar o feito. 2. Quanto à União, tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). 3. Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano ao autor, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica do autor com o PASEP. 4. O autor argui “que não houve o devido acréscimo da correção monetária, dos juros mínimos de 3% e do resultado líquido adicional (RLA) previstos na legislação aplicável”; que “os créditos previstos, inicialmente, no art. 5º, § 2º, da LC nº. 08/70, e posteriormente, no art. 3º, da LC nº. 26/75, são devidos por inquestionável determinação legal”, de modo que há imputação de condutas danosas de responsabilidade da União, tais como o depósito dos valores corretos e devidamente atualizados das cotas e do resultado líquido adicional, além da autorização de saques. 5. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021; AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021. 6. Quanto ao Banco do Brasil, seu papel está disposto na Lei Complementar 8/1970 (art. 4º e 5º) e no Decreto 9.978/2019 (art. 12), cabendo à instituição financeira a “administração do Programa”, a manutenção das contas individuais, o recebimento das contribuições do fundo e a respectiva distribuição nessas contas; além de operacionalizar os saques, efetuando os pagamentos, conforme o próprio banco reconhece. 7. Nesse sentido, como também se sustenta na ação a ausência de atualização das contas e a ocorrência de saques indevidos, o que é de responsabilidade o Banco do Brasil, este também deve ser mantido no polo passivo da ação. 8. Afirma-se a propósito, na inicial, que “ao longo dos anos, ocorreram diversos saques na conta Pasep do autor, o que demonstra uma grave irregularidade, eis que a legitimidade para movimentar a mencionada conta é exclusiva de seu titular, e no caso em análise não ocorrera nenhuma hipótese permissiva para os saques em questão”. 9. A jurisprudência recente do STJ tem entendido pela legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a ação versa sobre essas condutas que lhe cabem – inclusive com exclusão da União, nos casos em que não se imputem condutas de responsabilidade desta (STJ, AgInt no REsp 1898214 / SE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/04/2021). 10. Há também jurisprudência deste E. Tribunal reconhecendo a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, conforme a petição inicial descreva condutas pertinentes às atribuições dessa instituição (TRF3, ApCiv 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 08/03/2021; ApCiv 5007199-98.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/03/2021; AI 5024600-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Johonson Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 05/03/2021). 11. Assim, diante das alegações verossímeis da petição inicial, é de se aplicar a teoria da asserção, pela qual se consideram partes legítimas as que, segundo a narrativa plausível do autor (in statu assertionis), sejam responsáveis em tese pelos fatos tais quais descritos. A técnica referida leva, no presente caso, ao reconhecimento da legitimidade passiva tanto da União quanto do Banco do Brasil. 12. A teoria da asserção encontra guarida na jurisprudência desta C. Turma (TRF3, ApelRemNec 0038893-45.1998.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 28/08/2019). 13. Dá-se provimento ao agravo de instrumento do autor, e parcial provimento ao do Banco do Brasil, para reconhecer tanto a União quanto o Banco do Brasil como partes legítimas. Declara-se competente o Juízo a quo, 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, e determina-se o prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030214-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BRANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PRESCINDIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS E NÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA FORMA COMO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A têm legitimidade passiva para responder aos termos da ação, sendo a Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao contrário do que restou decido na sentença. 2. A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo porque a ela compete a gestão do fundo. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, a causa de pedir e o pedido – indenização por falta de realização de depósitos anuais em conta individual e falta de transferência do saldo de cotas depositadas até 08/88 para a conta individual do PASEP – justifica a presença da instituição financeira no polo passivo. 3. A Juíza a qua proferiu sentença declarando a prescrição quanto à UNIÃO e a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido em relação ao BANCO DO BRASIL S/A. Não há que se cogitar, pois, em cerceamento de defesa, pois o reconhecimento da prescrição prescindia da produção de qualquer prova. 4. A autora não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir os valores desfalcados de sua conta, alegando que não foram realizados depósitos anuais em sua conta no período de 1986 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e remunerado e corrigido conforme determinava a legislação. Ou seja, a autora não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores. 5. Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. 6. Como a autora alega que teve conhecimento da suposta lesão em 08/08/2018, ao efetuar o saque do PASEP por força da Lei nº 13.677/2018, conforme extrato ID nº 151864861, não houve prescrição. 7. Apelação provida para afastar a prescrição e a incompetência da Justiça Federal reconhecidas na sentença e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007199-98.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, DJEN DATA: 15/03/2021) Reconhecida a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL justifica-se a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Do exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, SOBRESTE-SE O PRESENTE FEITO EM SECRETARIA até deliberação ulterior em sentido contrário no bojo da SIRDR n° 71/TO. Compete às partes comunicar o Juízo quando do julgamento dos recursos de seu interesse a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença. P.I.C. JALES, 10 de janeiro de 2022. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal