Mandado de Segurança CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Partes do Processo
REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-84
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALICE GRECCHI
OAB/RS 45396•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 00:35
Arquivado Definitivamente
14/02/2022, 17:46
Transitado em Julgado em 14/02/2022
14/02/2022, 17:46
Decorrido prazo de REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:12
Decorrido prazo de REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
29/01/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
29/01/2022, 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
24/01/2022, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 20:32
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALICE GRECCHI - RS45396
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002846-54.2021.4.03.6108 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade impetrada a julgar a impugnação apresentada no processo administrativo nº 10825.721128/2017-17. Alega-se, em síntese, que existe direito líquido e certo à apreciação do pedido, em tempo razoável. O juízo concedeu a medida liminar para que a autoridade impetrada examinasse a impugnação em 60 (sessenta) dias (ID 135643063). A autoridade impetrada prestou informações no ID 141722632, aduzindo a ilegitimidade passiva da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP. A União requereu seu ingresso no feito (ID 141851720). O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 168540277). No ID 169023425 foi informado que a impugnação foi apreciada e julgada pela 34ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 08 na sessão de 25/11/2021. A impetrante informou a perda do objeto da ação, requerendo a baixa do feito (ID 239379299). É o relatório. Decido. Reconheço que o interesse de agir da impetrante deixou de existir com a análise da impugnação informada no ID 169023425 (cópia da decisão no ID 239381618). Tendo em vista que a impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda tornou-se desnecessária.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
13/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2022, 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação