Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ETELVINA COELHO Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016676-67.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE
AUTORA: ETELVINA COELHO Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
AUTORA: ETELVINA COELHO Advogados do(a) PARTE
AUTORA: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, o recurso administrativo foi julgado em 19.08.2019, não tendo sido proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade impetrada até a data da presente impetração em 22.11.2019, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016676-67.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a cumprir a decisão proferida no Acórdão n° 3690/2019 da 25ª Junta de Recursos do CRPS, procedendo à implantação, em seu favor, do benefício vindicado. O pedido liminar foi postergado para ser apreciado por ocasião da prolação da r. sentença (ID146663424). Após regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que concedeu a segurança requerida, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil “para o fim específico de determinar que a autoridade impetrada dê cumprimento a decisão final proferida no requerimento administrativo NB 42/184.586.789-8, implantando o benefício da impetrante. Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.” (ID 146663783). Sentença submetida ao reexame necessário. Sobreveio manifestação do INSS, informando que foi concedido o benefício vindicado (ID 146663790). Decisão ID 146663791 corrigiu erro material constante da r. sentença para constar em seu dispositivo que a segurança foi concedida com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e não como constou (ID 146663791). Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa oficial. A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016676-67.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.