SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
VALBER ESTEVES DOS SANTOS
OAB/SP 355904•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/02/2023, 14:52
Juntada de certidão
16/02/2023, 14:52
Juntada de certidão
10/02/2023, 07:50
Juntada de certidão
10/02/2023, 07:26
Processo Desarquivado
10/02/2023, 07:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
28/08/2022, 04:40
Arquivado Definitivamente
10/03/2022, 13:43
Transitado em Julgado em 10/03/2022
10/03/2022, 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:55
Decorrido prazo de LUIZA MITIKO TSUBAME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZA MITIKO TSUBAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SãO BERNARDO DO CAMPO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006078-61.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, 21 de dezembro de 2021.