Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: CECILIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, CELMA PEDRO DA SILVA SANTOS, VERONICA PEDRO DA SILVA, FRANCISMARIA PEDRO DA SILVA, OTAIR PEDRO DA SILVA, ROSIMARIA PEDRO DA SILVA SANTANA, LUCIMARIA PEDRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006931-76.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 distribuída perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal, requerida por Cecilia Francisca da Silva e Outros contra o Banco do Brasil. 2. Referida Ação Civil Pública reconheceu a todos os agricultores do país o direito de restituição das importâncias pagas a maior nas cédulas rurais contratadas antes de abril de 1990, em razão da diferença havida entre o percentual aplicado naquele mês (84,32%) e o que seria correto (41,28%), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 3. Este E. TRF, na linha de orientação de sua jurisprudência, vinha entendendo que o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 deveria ser processado e julgado perante o juízo federal, considerando que a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, entendendo que pelo fato da referida ação ter sido julgada perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal caberia também à Justiça Federal processar a liquidação individual de referida sentença. Precedentes. 4. Entretanto, o E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença coletiva no âmbito da mesma ação civil pública mencionada nestes autos (0008465-28.1994.401.3400) vem decidindo de forma contrária, entendendo que a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 deve prevalecer à competência funcional: STJ, CC 177.907/RS, (2021/0056524-7), Rel. Min. Marco Aurélio Bellize; DJe 29/06/2021. 5. No mesmo sentido são os seguintes julgados do E. STJ: CC 165.118/MG (2019/0104987-6), Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2019; CC 161.761/MG (2018/0279038-2), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2018; CC 159.097/MS (2018/0142502-4), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/09/2018; CC 157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 02/08/2018CC157.889/MS (2018/0089264-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018; CC 156-541/MS (2018/0022752-7), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2018; CC 156.349/MS (2018/0013720-1), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018; CC 162.952/MG (2018/0339337-5), Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/03/2018; CC 153.472/DF (2018/0179900-0), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/02/2018 e CC 146.666/RS (2018/0129565-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/02/2017. 6. A Segunda Turma deste E. TRF, em decisões recentes, tem adotado a mesma orientação do C. STJ: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004735-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026659-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, DJEN DATA: 12/04/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023683-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020. 7. Deste modo, diante do posicionamento atualmente adotado pelo C. STJ, os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual do foro onde a parte autora possui domicílio. Considerando que todos os autores residem na cidade de Itororó do Paranapanema/SP, fica declinada a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Pirapozinho. 8. Sentença reformada de ofício. Recurso prejudicado. Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o recurso especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Por sua vez, em casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça leciona que, não havendo ente federal na lide que configure a competência da Justiça Federal, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Tanto assim, que o STJ, em recentes decisões monocráticas proferidas em sede de conflitos de competência instaurados em casos análogos, vem decidindo no sentido de que a competência funcional cede lugar diante da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: - CC 157891/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/08/2018, - CC 157889/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018 e - CC 156349/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018. Constata-se que o acórdão coaduna-se com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” No mais, a parte recorrente, a pretexto de alegar violações à lei federal, pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. No entanto, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é função própria das instâncias ordinárias e sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022.