Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BAN HAJDUK, AMADEU ANTONIO DA SILVA, LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, OLIVIO BORTOTTO, PAULO GUILMO, LUIZ VIRGINIO MASCARO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
embargados: A correção monetária dos débitos deve seguir o disposto na Súmula 71 do TFR, sem a inclusão dos expurgos inflacionários de junho/87, janeiro/89 e IPCs de março e abril de 90 além do IGP de fevereiro de 91, em que pese a determinação da sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado. É que se tratam de índices incompatíveis, cuja aplicação conjunta importa em bis in idem. - Com efeito, verifica-se que os novos cálculos apresentados pela Contadoria foram efetuados nos termos do título executivo judicial e do v. acórdão de fis. 2 18/223. - Constata-se dos autos que efetuados os devidos levantamentos dos valores depositados em Juízo (fis. 186, 453/454 e 46 1/463), houve o pagamento integral do valor da condenação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, 1, do CPC. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. Em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCLÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. - Sentença exequenda com trânsito em julgado em 18/12/1995 e iniciada a execução do título executivo judicial em 03/04/1996, quando a parte exequente afirmou categoricamente que irá executar apenas parte do título, deixando para 'oportuna execução complementar' os valores decorrentes da atualização de todos os salários de contribuição. - Opção dos exequentes que se revela possível, sujeitando-os aos ônus processuais dela decorrentes. - Com base na decisão proferida nos embargos à execução pretendem os exequentes incluir nos novos cálculos aqueles valores que seriam "oportunamente executados", sustentando que na decisão determinou-se a elaboração de novos cálculos, com a observância de todas as determinações contidas na sentença do processo de conhecimento, o que se revela impossível. - Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional pela oposição dos embargos do devedor, uma vez que os embargos à execução apenas se referem, por óbvio, à parte executada. No tocante à parte não executada, os embargos não representam impedimento para o início da cobrança. - A determinação que constou na decisão dos embargos à execução, para elaboração de novos cálculos sem prejuízo do contido na sentença de conhecimento, restringe-se, novamente, à parte objeto da execução parcial. Não se pode conceber que a determinação judicial seja para inclusão de oficio da parte ainda não executada, sob pena de violar a adstrição ao pedido, bem como a própria inércia da jurisdição. - Embargos de declaração acolhidos em parte para, em novo julgamento, suprir a omissão apontada pelo E. STJ. No segundo embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUCESSIVOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou especificamente a questão da pretensão dos exequentes de ampliação da execução parcial para abranger todo o título executivo judicial, inclusive aqueles tópicos que, por expressa opção, não eram objeto da execução iniciada, bem como asseverou a prescrição das parcelas vencidas não executadas. 4. Não há qualquer omissão ou adoção de premissa equivocada no julgado que, fundamentadamente, reconheceu a prescrição da pretensão executória, evidenciada pelo início da execução de apenas parte do determinado na sentença, de 18/12/1995. Convém ressaltar, novamente, que o disposto na sentença dos embargos à execução em nenhuma hipótese teria o condão de ampliar o objeto da própria execução, promovida parcialmente pela parte autora. Repisa-se: No tocante à parte não executada, os embargos à execução não representam impedimento para o início da cobrança. 5. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001262-35.2006.4.03.6117 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de afastamento do fundamento da prescrição executiva, restabelecendo os autos ao juízo da execução, para prosseguimento dessa, notadamente no que toca à necessidade de recalcular as RMIs dos benefícios previdenciários, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁ1UO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1", CPC. DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - Embargos de declaração recebidos como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte. - Segundo o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta E. Corte que negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação dos