Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JANES MARA DOS SANTOS - MS14555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I. A parte exequente requer o levantamento dos valores pelo seu curador, juntando termo de curatela definitiva (ID's 161409243 e 161409244), II. Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005077-30.2016.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ofício requisitório expedido com levantamento à ordem do Juízo, uma vez que a parte exequente é maior incapaz. Os valores relativos aos honorários contratuais já foram liberados à advogada, bem como foi determinada a abertura de conta poupança em nome da parte autora. Na oportunidade, foi observado, na decisão, que os valores só poderiam ser movimentados por ordem do Juízo Civil competente ou mediante a juntada de termo de curatela definitivo (ID 161409217 e 161409228). A instituição bancária informou o cumprimento (ID 161409240). Revejo meu posicionamento, quanto à liberação dos valores. Consoante disposto no art. 1.774 do Código Civil, aplica-se à curatela às disposições concernentes à tutela. O art. 1.753 do mesmo Código preceitua que os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Já o art. 1.754 do Código Civil, que dispõe sobre as hipóteses que autorizam o levantamento de bens do tutelados, estabelece que os valores existentes em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Seria o caso de determinar a(o) curador(a) da parte autora que comprovasse a necessidade de levantamento dos valores ora depositados em nome da parte autora. Todavia, este Juízo não tem competência para tanto, já que questões relativas à tutela e curatela são de competência da Justiça Estadual. Diante disso, tendo em vista a abertura de conta poupança em nome do autor, os valores somente poderão ser levantados mediante autorização do Juízo de Direito competente, não mais sendo necessária autorização deste Juizado Federal para tal finalidade. Assim, restou esgotada a prestação jurisdicional, devendo os autos serem arquivados. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.