Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: YASMIN ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELE ARRUDA PIMENTEL PAIVA - SP371923
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0002663-95.2021.4.03.9301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de ação rescisória proposta pela parte autora objetivando rescindir o título executivo judicial, transitado em julgado, prolatado nos autos nº 0001736-84.2018.4.03.6343, que tramitou no Juizado Especial Federal de Mauá/SP e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da assistência social. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o E.TRF da 3ª Região, o qual declinou de sua competência para o processamento e ajuizamento da presente ação, encaminhado, por corolário, os autos a uma das Turmas Recursais de São Paulo (págs. 03/05 da inicial). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, não se admite a Ação Rescisória no âmbito do Juizado Especial Federal, por expressa vedação legal, consoante dispõe o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente, no que couber, ao JEF, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Ademais, a presente ação possui nítido caráter substitutivo de recurso previsto em Lei, in casu, o manejo de recurso inominado, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00