Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIUZA DA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000683-75.2020.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, a controvérsia se instalou sobre a capacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial concluiu que a parte autora não tem incapacidade laboral. Assim, concluo que não faz jus à concessão do benefício pretendido. Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Quanto à hipotética realização de novo exame pericial, ressalto que os peritos judiciais, previamente avaliados e cadastrados; e dotados de instrução suficiente para o encargo a eles atribuído; gozam da confiança do Juízo. Os elementos trazidos aos autos, e assim também a irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial, não são suficientes para elidir a confiança e presunção de imparcialidade do perito atuante na instrução do feito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. FRANCA, 4 de novembro de 2021.