Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037234-71.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo ou do início da incapacidade. Conforme consta dos autos, o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/629.478.624-3) no período de 08/09/2019 a 19/03/2020. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência territorial; (b) incompetência em razão da matéria; (c) falta de interesse de agir; (d) incompetência absoluta em razão do valor da causa; e (e) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Houve a produção de prova pericial. As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova pericial produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) a parte autora apresentou comprovante de domicílio em local abrangido pela competência territorial deste Juízo; (b) as enfermidades não são de natureza acidentária; (c) houve requerimento administrativo; (d) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (e) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto, ainda, a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de redução de capacidade laborativa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. No presente caso, o autor não comprovou a incapacidade laborativa. Conforme o laudo pericial anexado aos autos, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional que impeça a parte autora de exercer a sua atividade habitual ou que reduza a sua capacidade laborativa. Constou do laudo o seguinte: V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O periciando sofreu dois acidentes de moto, em 20/11/2016 e 25/08/2019, fraturando o tornozelo esquerdo no primeiro acidente e o pé esquerdo no segundo. Foi submetido a tratamento conservador do tornozelo e cirúrgico do pé esquerdo. No presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável dos procedimentos realizados, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que a discreta limitação da dorsiflexão do tornozelo esquerdo evidenciada no exame físico não representa situação de redução ou incapacidade laborativa. Não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciando ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Lucas Xavier da Silva, 25 anos, ½ oficial de moleiro, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal. Método Para elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação as partes, conforme art. 473 CPC. Ressalto que no arquivo 2 dos autos, constam documentos médicos as fls. 21 até 37 que pertencem a outro paciente, Sr. Fábio Medina da Silva. VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA MÉDICO LEGAL. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal