Procedimento do Juizado Especial CívelFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 8.296,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Partes do Processo
ELISANGELA CRISTINA ZANDONA ALVES OLIVEIRA
CPF 291.***.***-13
Autor
ANDRE BUENO DA SILVEIRA
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
VALDER BOCALON MIGLIORINI
OAB/SP 300573•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/06/2022, 13:49
Juntada de certidão
15/06/2022, 13:49
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA ZANDONA ALVES OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
30/01/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
30/01/2022, 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
30/01/2022, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
30/01/2022, 00:48
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA CRISTINA ZANDONA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALDER BOCALON MIGLIORINI - SP300573
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000120-59.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista movida em face do Município de São José da Bela Vista. Reputo inviável o processamento do presente feito, uma vez que a parte requerida não se enquadra em nenhuma das situações aptas a atrair a competência da Justiça Federal (CF, 109, I).
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivem-se estes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. FRANCA, 5 de novembro de 2021.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA CRISTINA ZANDONA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALDER BOCALON MIGLIORINI - SP300573
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000120-59.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista movida em face do Município de São José da Bela Vista. Reputo inviável o processamento do presente feito, uma vez que a parte requerida não se enquadra em nenhuma das situações aptas a atrair a competência da Justiça Federal (CF, 109, I).
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivem-se estes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. FRANCA, 5 de novembro de 2021.
13/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 17:58
Expedição de Outros documentos.
12/01/2022, 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2022, 17:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa