Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIS KEMPE Advogado do(a)
RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001671-85.2019.4.03.6333 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIS KEMPE Advogado do(a)
RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIS KEMPE Advogado do(a)
RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) O autor alega ter trabalhado em condições especiais no período 05/07/1984 a 18/11/1986, ao exercer atividade de “vigia” perante o empregador Máquinas Vargas. A atividade de vigia é comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de fl. 12, estando o documento preenchido de modo devido. Apesar de existir controvérsia acerca da necessidade, ou não, de o vigilante portar arma de fogo no exercício profissional para que a atividade seja reputada como especial, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1º Seção, no bojo do Pet 10.679/RN, julgado no ano de 2019, estabeleceu que é desnecessário o porte de arma de fogo para que seja reputada como especial a atividade. Nesse sentido é a ementa do julgado: (...) Além de ser desnecessária a prova acerca do uso de arma de fogo, consolidou-se na jurisprudência majoritária que a atividade de vigia exercida anteriormente a edição da Lei nº 9.032 em 28/4/1995 deve ser considerada como especial com fulcro na categoria profissional desempenhada. Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) Comprovada a especialidade do vínculo, conclui-se que o autor preencheu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98. A contagem do tempo de contribuição, nos termos do quanto decidido nesta sentença, pode ser observada na fl. 03 do evento n. 21.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001671-85.2019.4.03.6333 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001671-85.2019.4.03.6333 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a natureza especial do vínculo laboral de 05/07/1984 a 18/11/1986 e, em consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional requerida desde a DER em 07/05/2019. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para determinar que o INSS proceda à revisão no prazo de 60 dias. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária, por ato de secretaria, para contrarrazões. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. (...) A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física. Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Das funções sem previsão normativa A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que justifiquem o reconhecimento da especialidade. Consectários No caso de concessão de benefício previdenciário, no que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017). Caso dos autos <#No presente caso, especificamente com relação à função de vigilante, não prevista taxativamente nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a Súmula 26, com o seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Ademais, até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido, ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128: É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016. Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel. Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite: "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização, em acordão referente a voto de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, firmando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. (TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021). Destarte, superada a exigência de comprovação do uso de arma de fogo, resta a necessidade de se demonstrar a efetiva nocividade da atividade. Relativamente ao período de 05/07/1984 a 18/11/1986, na CTPS apresentada consta que o autor laborou como vigia na empresa “Maquinas Varga S. A.”. Ora, nada indica tratar-se de empresa relacionada à atividade de segurança, e seria necessária, portanto, a juntada de formulários ou PPP descritivos de fatores de risco para complementar essas informações. Isso, entretanto, não ocorreu. Por conseguinte, esse período não pode ser reconhecido como especial, nos termos da fundamentação supra. A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral. Destarte, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, não deve ser modificada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para revogar o reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1984 a 18/11/1986. Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE FORMULÁRIOS. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00