Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
AGRAVADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011833-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
AGRAVADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
AGRAVADO: MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão sub judice se resume à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União para responder à ação ajuizada, com o consequente reflexo na determinação da Justiça competente para julgar o feito. Quanto à União, tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora. Confiram-se essas atribuições no texto do atual Decreto 9.978/2019, o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP (g.n.): Decreto 9.978/2019 [...] Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; [...] VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; Ora, a autora argui que os cálculos e a aplicação da atualização monetária e dos juros pertinentes à sua conta PASEP não são idôneos; que houve recusa de apresentação de extratos que detalhem o ocorrido na cota ao longo dos anos; que foram subtraídos valores de forma indevida de sua conta, tendo ela sido surpreendida com valores irrisórios após anos de trabalho (Id 160458041). Assim sendo, há imputação de condutas danosas referentes a atos de responsabilidade da União, tais como o depósito dos valores corretos e devidamente atualizados das cotas, além da autorização de saques nas hipóteses legais. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA PASEP. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL. 1. É competente a Justiça Federal para tratar de pretensão formulada em relação a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a gestão respectiva é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. [...] (TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS INDIVIDUAIS. DECRETO N° 9.978/2009. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. Quanto ao tema da correção monetária dos valores depositados em conta PIS/PASEP, a jurisprudência tanto do E. STJ, como dos Tribunais Regionais Federais tem caminhado pelo reconhecimento da legitimidade da União Federal, uma vez que, conforme o Decreto n° 9.978/2009, cabe ao Conselho Diretor (composto por 05 representantes do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; 01 dos participantes do PIS; e 01 dos participantes do PASEP - art. 5°, do mencionado decreto), gerir o Fundo. 2. O artigo 4°, do Decreto n° 9.978/2009, dispõe que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: …b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e …" 3. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379; TRF4, AG 5022777-41.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/09/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020; TRF4, AC 5065730-31.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 514497 - 0021390-16.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016. 4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação. (TRF3, AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021.) Quanto ao Banco do Brasil, seu papel está disposto na Lei Complementar 8/1970 e no Decreto 9.978/2019, cabendo à instituição financeira a “administração do Programa”, a manutenção das contas individuais, o recebimento das contribuições do fundo e a respectiva distribuição nessas contas; além de operacionalizar os saques, efetuando os pagamentos. Vejam-se os dispositivos pertinentes (g.n.): Lei Complementar 8/1970 [...] Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: [...] Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Decreto nº 9.978/2019 Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e [...] Nesse sentido, como também se sustenta na ação a ausência de atualização das contas e a ocorrência de retiradas indevidas, o que é de responsabilidade do Banco do Brasil, este também deve ser mantido no polo passivo da ação. A jurisprudência recente do STJ tem entendido pela legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a ação versa sobre essas condutas que lhe cabem – inclusive com exclusão da União, nos casos em que não se imputem condutas de responsabilidade desta. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. [...]. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011833-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de ação de indenização em razão de desfalques sofridos por MARIA LOPES DE OLIVEIRA em sua conta PASEP, na qual pleiteia também indenização por danos morais. A ação foi ajuizada em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, mas o Juízo a quo decidiu por excluir a União do polo passivo, mantendo o Banco do Brasil, e consequentemente declinou da competência em favor do Juízo Estadual. Diante dessa decisão, o Banco do Brasil apresentou agravo de instrumento, aduzindo que “com relação ao PASEP, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RI-A (Resultado Líquido Adicional), situação que revela sua ilegitimidade para compor a presente lide”; que a União é quem deve ser considerada parte legítima; e que “necessário se faz o chamamento da Caixa Econômica Federal aos autos, para que forneça os extratos vinculados a conta PIS do autor no período de 1988 à 1991” Não houve resposta ao agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011833-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. [...] V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. [...] X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1898214 / SE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 29/04/2021.) PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/04/2021.) Há também jurisprudência deste E. Tribunal reconhecendo a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, conforme a petição inicial descreva condutas pertinentes às atribuições dessa instituição (g.n.): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5. Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6. Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7. Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8. Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10. Apelo provido. (TRF3, ApCiv 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 08/03/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BRANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PRESCINDIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS E NÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA FORMA COMO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A têm legitimidade passiva para responder aos termos da ação, sendo a Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao contrário do que restou decido na sentença. 2. A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo porque a ela compete a gestão do fundo. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, a causa de pedir e o pedido – indenização por falta de realização de depósitos anuais em conta individual e falta de transferência do saldo de cotas depositadas até 08/88 para a conta individual do PASEP – justifica a presença da instituição financeira no polo passivo. [...] 4. A autora não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir os valores desfalcados de sua conta, alegando que não foram realizados depósitos anuais em sua conta no período de 1986 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e remunerado e corrigido conforme determinava a legislação. Ou seja, a autora não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores. 5. Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. 6. Como a autora alega que teve conhecimento da suposta lesão em 08/08/2018, ao efetuar o saque do PASEP por força da Lei nº 13.677/2018, conforme extrato ID nº 151864861, não houve prescrição. 7. Apelação provida para afastar a prescrição e a incompetência da Justiça Federal reconhecidas na sentença e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento. (TRF3, ApCiv 5007199-98.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/03/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ação originária a parte formula pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais e danos materiais, em razão da ausência de repasse de valores do PASEP para a conta individual do autor, sob a suspeita de desfalques e falta de correção monetária da quantia. 2. O caso sob análise envolve responsabilidade civil a respeito do dever de indenizar supostos desfalques em conta PIS/PASEP. Entendo que o caso é de legitimidade tanto do Banco do Brasil quanto da União. [...] De um lado, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PASEP, demonstrando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a fim de averiguar a suspeita de saques indevidos, como levantado pelo autor. Neste sentido: AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1882379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020. Por outro lado, a União tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 7º do Decreto nº 4.751/2003), além de ser responsável pela arrecadação e repasse das contribuições, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo da demanda é justificada, a fim de responder pelos devidos depósitos e pela correção monetária dos valores, conforme alegado pelo autor. Este posicionamento se assemelha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (TRF3, AI 5024600-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Johonson Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 05/03/2021.) Quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, requerido pelo Banco do Brasil, tal instituto tem hipóteses de cabimento taxativas dispostas no art. 130 do CPC, as quais envolvem relação de fiança ou obrigação solidária, o que não se verifica no caso versado. Outrossim, o disposto no art. 338 do CPC, que permite a alteração da petição inicial para a substituição do réu que alegue não ser parte legítima, é uma faculdade à disposição do autor e sob responsabilidade deste, e não um direito potestativo do réu. Indefere-se, portanto, a inserção da Caixa Econômica Federal na lide. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer tanto a União quanto o Banco do Brasil como partes legítimas para responder à ação de indenização. Como consequência, declaro competente para julgar a causa o Juízo a quo, 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, e determino o prosseguimento do feito em primeira instância. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, após maior reflexão sobre a matéria em apreço e precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, entendi pela necessidade de revisão do posicionamento anteriormente firmado. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior define a competência da Justiça Federal apenas aos casos em que são discutidos atos atribuíveis diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pois este é órgão vinculado à União, atraindo a legitimidade passiva desta para a lide e, por consequência, a incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. Seria a hipótese, por exemplo, de aplicação de índices equivocados por determinação do órgão diretivo central. Neste sentido a posição de ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): AgInt no REsp 1.883.345, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/09/2021: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada em face do Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da parte autora, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o apelante-autor não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, decorrentes de alegados débitos não autorizados, saques não realizados por ele e incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1.881.297, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido." Perceba-se que ao Conselho Diretor não incumbe a gestão específica das contas em particular, atribuição dos bancos administradores, mas apenas funções gerais de normatização, além de controle e fiscalização do sistema como um todo (artigo 4º do Decreto 9.978/2019). Logo, a União detém legitimidade passiva apenas se a lide discutir deliberação ou ato atribuível diretamente ao próprio órgão gestor centralizado, no desempenho da administração do fundo em si, como universalidade. Não cabe a inclusão na lide quando são discutidos supostos saques indevidos, falta de repasse a contas individuais ou aplicação equivocada de juros e consectários diversos dos previstos pelas normas de regência, como na espécie. Tais atos caracterizariam eventual má gestão no âmbito de quem administra a conta, em nada tangenciando as atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual não se cogita da legitimidade passiva da União para o feito, de modo a determinar a competência da Justiça Federal. Frise-se que não basta, para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado em referência, alegação abstrata do poder-dever de gerência do Conselho Diretor, tampouco suscitação genérica e desprovida de qualquer mínimo indício de materialidade a respeito de falta de repasses originários, pela União, ao banco administrador. Sem sequer adentrar ao exame de eventual inovação recursal, é juridicamente írrito agregar sujeito de direito como réu em processo judicial, impondo-lhe, em regime de inversão de ônus probatório e sem qualquer início de prova a justificar tal medida, demonstrar a própria ilegitimidade passiva. Se for este o caso, a parte autora ou ré pode, oportunamente, suscitar, com respaldo documental, fato nestes moldes a ensejar eventual alteração do polo passivo. Assim, cabendo ao Juízo Federal "decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça) e, no caso, ausente qualquer indicativo de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP sobre as causas de pedir invocadas pela parte autora, é manifesta a ilegitimidade passiva da União, donde a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência específica consolidada, para processar a demanda. Ademais, cumpre destacar que verificada a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação, a Justiça Federal não possui competência para analisar feitos contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, devendo tal situação ser dirimida na Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 42/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ADMINISTRAÇÃO E SAQUES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de decidir sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União, com a consequente determinação da Justiça competente para julgar o feito. 2. Quanto à União, tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). 3. Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP. 4. Ora, a autora argui que os cálculos e a aplicação da atualização monetária e dos juros pertinentes à sua conta PASEP não são idôneos; que houve recusa de apresentação de extratos que detalhem o ocorrido na cota ao longo dos anos; que foram subtraídos valores de forma indevida de sua conta, tendo ela sido surpreendida com valores irrisórios após anos de trabalho. 5. Assim sendo, há imputação de condutas danosas referentes a atos de responsabilidade da União, tais como o depósito dos valores corretos e devidamente atualizados das cotas, além da autorização de saques nas hipóteses legais. 6. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021; AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021. 7. Quanto ao Banco do Brasil, seu papel está disposto na Lei Complementar 8/1970 (art. 4º e 5º) e no Decreto 9.978/2019 (art. 12), cabendo à instituição financeira a “administração do Programa”, a manutenção das contas individuais, o recebimento das contribuições do fundo e a respectiva distribuição nessas contas; além de operacionalizar os saques, efetuando os pagamentos, conforme o próprio banco reconhece. 8. Nesse sentido, como também se sustenta na ação a ausência de atualização das contas e a ocorrência de saques indevidos, o que é de responsabilidade do Banco do Brasil, este também deve ser mantido no polo passivo da ação. 9. A jurisprudência recente do STJ tem entendido pela legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a ação versa sobre essas condutas que lhe cabem – inclusive com exclusão da União, nos casos em que não se imputem condutas de responsabilidade desta (STJ, AgInt no REsp 1898214 / SE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/04/2021). 10. Há também jurisprudência deste E. Tribunal reconhecendo a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, conforme a petição inicial descreva condutas pertinentes às atribuições dessa instituição (TRF3, ApCiv 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 08/03/2021; ApCiv 5007199-98.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/03/2021; AI 5024600-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Johonson Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 05/03/2021). 11. Quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, requerido pelo Banco do Brasil, tal instituto tem hipóteses de cabimento taxativas dispostas no art. 130 do CPC, as quais envolvem relação de fiança ou obrigação solidária, o que não se verifica no caso versado. 12. Outrossim, o disposto no art. 338 do CPC, que permite a alteração da petição inicial para a substituição do réu que alegue não ser parte legítima, é uma faculdade à disposição do autor e sob responsabilidade deste, e não um direito potestativo do réu. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer tanto a União quanto o Banco do Brasil como partes legítimas. Declara-se competente o Juízo a quo, 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, e determina-se o prosseguimento do feito em primeira instância. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.