Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004063-14.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, sobre a omissão destacada pela embargante, o acórdão deixou claro que: a fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário; de outra face, o artigo 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas serão fixadas tendo como parâmetro o salário mínimo regional, não tendo o valor imposto a título de multa ultrapassado o montante máximo permitido na referida Lei, como alegado pela apelante. Especificamente sobre a possibilidade de fixação da multa em salários mínimos, trago à colação outros precedentes desta E. Terceira Turma. Vejam-se: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos. 2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária, mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008..DTPB:. / AGRESP 200400990844, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008..DTPB:.) e desta C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO / ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO / AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3. Apelação provida. 4. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução somente quanto às multas." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006447-70.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, Data de Julgamento: 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/SP. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/60. SALÁRIO-MÍNIMO. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 3. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 4. O artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, prevê a obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, o qual será aplicado em dobro no caso de reincidência. 5. É remansosa a jurisprudência pela possibilidade da utilização do salário-mínimo como parâmetro para a fixação de multaadministrativa, pois na hipótese se trata de aplicação de sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador. 6. Agravo de instrumento não provido." (TRF-3, Terceira Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5025183-96.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Data de Julgamento: 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/10/2020). Assim, não há a omissão apontada pela embargante. Com relação ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, como no caso dos autos. Por fim, divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004063-14.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Drogaria São Paulo, em relação ao acórdão de ID de n.º 156865983, assim ementado: " EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança de multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (cópia da CDA, ID de n.º 143994537, página 41). 2. O STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação da pena de multa, não havendo qualquer ilegalidade na forma da fundamentação adotada no Título Executivo. 3. Com relação à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, objeto da execução fiscal de n.º 0003209-54.2015.4.03.6103 (cópias da CDA de ID de n.º 143994537, página 41, nestes autos), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. 4. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 5. De outra face, o artigo 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas serão fixadas tendo como parâmetro o salário mínimo regional, não tendo o valor imposto a título de multa ultrapassado o montante máximo permitido na referida Lei, como alegado pela apelante. 6. Por fim, não procede a alegação da apelante em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, conforme já apurado pela MM. Juíza Sentenciante, não houve a exigência do depósito prévio das multas para a interposição dos recursos administrativos, pois o recurso administrativo teve o seu seguimento negado por ser intempestivo, conforme se constata no ID de n.º 143994539, página 21. 7. Apelação desprovida." A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Foi determinada a intimação da parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 158503137, página 01). A parte embargada apresentou manifestação no ID de n.º 159545791, páginas 01-08. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004063-14.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, sobre a omissão destacada pela embargante, o acórdão deixou claro que: a fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário; de outra face, o artigo 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas serão fixadas tendo como parâmetro o salário mínimo regional, não tendo o valor imposto a título de multa ultrapassado o montante máximo permitido na referida Lei, como alegado pela apelante. 3. Com relação ao prequestionamento formulado pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, como no caso dos autos. 4. Divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.