Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PASQUAL CICERO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006684-55.2004.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. A sentença proferida no ID 21245120 extinguiu a fase executiva, em razão da ausência de repercussão financeira, e destacando que discussões sobre a RMI são estranhas ao objeto da presente demanda, pois o pedido orbitou sobre o reconhecimento de períodos especiais e todos eles foram afastados em sentença ou no acórdão do E. TRF da 3ª Região. A parte exequente opôs embargos declaratórios, acolhidos para fixar a verba honorária da fase de conhecimento em R$ 1.570,00 (mil, quinhentos e setenta reais), consoante ID 36318109. Em seguida, a parte exequente opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 41502174). Em face dessa decisão, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento 5032983-44.2020.403.0000, o qual não foi conhecido, por acórdão que transitou em julgado em 15/07/2021 (ID 58485995). Determinou-se, então, a expedição da RPV relativa à verba honorária, que foi transmitida e paga, consoante extrato de pagamento acostado no ID 169814638. Sobreveio, então, manifestação da parte exequente, noticiando a obtenção de sentença favorável em outra demanda, acarretando a (necessidade de) revisão da RMI, e requerendo a expedição de ofício à CEAB para tanto (ID 111500474). Intimado, o INSS requereu o indeferimento do pedido (ID 118483365). É o relatório. DECIDO. Consoante já consignado, proferida sentença de extinção da execução, e após o julgamento de embargos declaratórios, a parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento em fase da sentença que, por essa razão, não foi conhecido. O acórdão transitou em julgado. Transitando em julgado o acórdão, é defeso à parte discutir a necessidade de correto cumprimento da obrigação de fazer. No ponto, assevero que consoante o parecer da Contadoria que restou acolhido pelo juízo, a revisão concedida nos autos não repercute na renda do autor, haja vista que o coeficiente de cálculo permaneceu inalterado (70%), pois o tempo de contribuição passou de 30 anos 2 meses e 24 dias para 30 anos 3 meses e 14 dias. A despeito do acerto ou desacerto do referido parecer, aliado à existência de outra ação judicial que, consoante alega o exequente, teria acarretado a elevação do valor de seus salários-de-contribuição, o fato é que o recurso interposto pela parte em face de tal decisão não foi conhecido, o que impede qualquer discussão quanto ao mérito da presente execução.
Diante do exposto, não conheço do requerimento formulado no ID 111500474 Ciência à parte exequente do pagamento da RPV da verba honorária (ID 169814638). Remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de dezembro de 2021.