Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA GOMES DA SILVA ROCHA - SP372358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000021-92.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que GILBERTO LIMA pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária (NB 91/630.048.551-3 – DCB 28/05/2021). Conforme exposto na petição inicial, a parte autora relata haver sofrido acidente no exercício de sua atividade habitual, motorista carreteiro, sendo acometido por fratura do fêmur direito, tanto que foi emitida CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e concedido o benefício. Em se tratando de causa acidentária, a competência para o julgamento da lide é da Egrégia Justiça Comum Estadual, nos termos do enunciado da Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 15 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ainda, sobre o tema, transcreve-se o magistério do Prof. FREDERICO AMADO: “As ações acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir consistente em acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serão de competência originária da Justiça Estadual (ex ratione materiae). Isso porque a parte final do inciso I, do artigo 109, da Lei Maior, excluiu expressamente as ações decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as ações revisionais de benefícios acidentários, confirme já se pronunciou o STJ (CC 102.459, de 12.08.2009)” (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.004) Outrossim, a jurisprudência firmada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é uníssona ao afirmar que no bojo das ações de natureza acidentária, de competência da Egrégia Justiça Estadual, estão incluídas não apenas as demandas tendo por desiderato a obtenção de benefício decorrente de acidente do trabalho, mas, também, as ações tendo por objeto o restabelecimento e a revisão de benefícios acidentários já concedidos. Destarte, considerando que a Carta Maior, em seu art. 109, inciso I, excluiu expressamente a competência da Justiça Federal para apreciação das lides decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa em apreço.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento da causa e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Egrégia Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao Foro da Comarca de Santo André - SP. SANTO ANDRé, 7 de janeiro de 2022.