Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA MUGNAI NEVES - SP233545
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PACAEMBU Advogado do(a)
REU: EVANDRO LUIS DOS SANTOS - SP180683 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000448-92.2021.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Trata-se de ação proposta por FABIANA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA VIDAL, nos autos qualificada, em face do MUNICÍPIO DE PACAEMBU/SP e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A pretensão vem fundada na seguinte narrativa: “Autora que se inscreveu para o programa habitacional de interesse social PACAEMBU – F1, por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV-FAR, logrou êxito em ser sorteada, comparecendo posteriormente para entrega da documentação. Ocorre que o edital publicado em 16/06/2021 (documento anexo), tornou público a relação de candidatos pré-habilitados e indeferidos, constando o nome da Autora no rol de indeferidos. Apresentado requerimento na Prefeitura Municipal, solicitando documentos relativos ao Dossiê de credenciamento e as razões do indeferimento, não foram fornecidos, nem mesmo para apresentação de recurso da decisão de exclusão (recurso com prazo de dois dias pra interposição previsto no edital18/21). (cópia inclusa). De todo modo, no dia 18/06/2021, foi protocolado pedido de reconsideração-recurso em face da decisão publicada, pelas razões que passa a expor: Os requisitos e condições para enquadramento são regulados pela Portaria do Ministério das Cidades nº 163/2016 (Capítulo I - Itens 3; 3.1.2., letras a atén) e edital de convocação nº 36/2019, que em seus item 3 prevê: “São condições para enquadramento: • Residir no município de PACAEMBU; • Possuir capacidade civil e ser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou ser emancipado para os grupos da demanda geral, deficientes, microcefalia e área de risco, se houver; • Possuir idade igual ou superior a 60 anos para o grupo de idosos; • Ter renda familiar mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valor definido pela legislação federal vigente e posterior alterações); • Não ser usufrutuário, nu-proprietário ou proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer parte do território nacional; • Não estar cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (MAC» e/ou Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT); • Não ter tido atendimento habitacional anterior com recursos orçamentários do município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais com recursos do FGTS; • Não ter financiamento habitacional ativo ou inativo promovido pela Secretaria Estadual da Habitação ou pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU. • Estar inscrito pelo município no Cadúnico; • Não estar inscrito junto ao CADIN-Cadastro informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal”. A Autora preencheu todos os requisitos exigidos no edital, é capaz, reside no município de Pacaembu há mais de 5 anos, está inscrita no CADUNICO, nunca foi beneficiada por programa habitacional, não está inscrita no CADIN, possui renda familiar compatível, não possui qualquer imóvel. Quanto à renda familiar, tanto ao tempo da inscrição quanto nos dias atuais, não ultrapassou o limite de R$ 1.800,00. O filho mais velho da Autora, Lucas, laborou no período de 02 de maio de 2018 a 07 de junho de 2019 como menor aprendiz, auferindo renda bruta no valor de R$ 4,34 a hora, o que perfazia mensalmente o valor bruto aproximado de R$ 900,00. O menor teve o vínculo de trabalho encerrado em 07 de junho de 2019, ou seja, em data bem anterior ao envio, análise e conferência de documentos. Provam as convocações da Autora para comparecimento ao CRAS, objetivando a regularização de pendência justamente quanto à renda familiar. Também, prova a folha de resumo cadastro único de 28/06/2019, que a Autora compareceu para atualização do CADÚNICO. Ressalte-se que nesta data, o menor não estava mais laborando como menor aprendiz, comprova a cópia da CTPS anexa. Posteriormente, fora novamente notificada, em 13 DE MAIO DE 2020, com a finalidade de regularizar pendência quanto à “RENDA SUPERIOR AO LIMITE PARA O PROGRAMA TANTO NA RENDA APURADA NA PESQUISA SITAH QUANTO NA RENDA INFORMADA NA DECLARAÇÃO DE BENECIFIÁRIO”. Nesta oportunidade a Autora apresentou cópias de sua CTPS e de seu filho Lucas, reiterando que somente a Autora possuía renda na família, conforme registro na CPTS, no valor de R$ 1.163,50 (bruto). Cumpre esclarecer, que seu esposo, portador de câncer, recebia BPC, porém tal beneficio é expressamente excluído do cômputo da renda familiar, por expressa disposição da Portaria do Ministério das Cidades nº 163/2016 - item 3.1.1 - a.1): “o Benefício de Prestação Continuada (BCP) e o Bolsa família, fornecidos pelo Governo Federal, não compõem a renda familiar”. Ainda, obedecendo à convocação de 27 DE AGOSTO DE 2020, a Autora mais uma vez compareceu ao CRAS para regularizar pendência relativa “RENDA INCOMPATÍVEL QUANDO SOMADAS A RENDA DECLARADA”. Na ocasião, a Autora reapresentou sua CTPS e a de seu filho, sendo certo que nenhum membro da família possuía qualquer renda familiar, pois a Autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 01/06/2020, permanecendo sem trabalho fixo até a presente data. O esposo da Autora falecera em 03 de julho de 2020, sendo entregue cópia da certidão de óbito ao órgão competente - CRAS (certidão de óbito inclusa). Dessa forma, demonstrado que em todo o processo de apresentação de documentos e regularização de pendências indicadas, a Autora esteve dentro dos parâmetros de renda familiar exigidos no Edital nº 36/2019 e Portaria do Ministério da Cidade nº163/2016, agindo os requeridos de forma arbitrária e fora dos ditames legais, sem possibilitar o contraditório e ampla defesa, excluindo-a unilateralmente da seleção, mesmo após a apresentação da documentação exigida. Comprovadamente, pela documentação apresentada e juntada aos autos, a Autora preencheu todos os critérios exigidos para aquisição da moradia, por isso se mostra arbitrária a exclusão do processo, sem motivo justo, sem análise dos documentos oferecidos a cada fase do procedimento. No tocante à renda familiar, vale repisar que ao tempo do sorteio, da entrega da documentação ao município (setembro de 2019 e demais convocações), o seu filho não laborava mais como menor aprendiz (CTPS – data baixa – 07.06.2019), integrando a RENDA familiar somente o salário da Autora, no valor bruto de R$1.163,55 até 01.06.2020 (CTPS) quando teve o contrato de trabalho rescindido e o BPC recebido pelo esposo não podia ser computado. Logo, dentro do critério previsto no edital – renda bruta no valor de R$ 1.800,00. Atualmente, a família vive em situação de grande dificuldade financeira, durante a pandemia não conseguiram trabalho fixo, sobrevivendo com “bicos” eventuais e fazendo salgadinhos para vender. Os filhos também não conseguiram salário fixo. Inclusive, recebem ajuda mensal, com a doação de cestas básicas, do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE e ajuda da comunidade. Vivem em condições insalubres, pagando aluguel mensal no valor de R$ 250.00 (contrato anexo). A moradia extremamente deteriorada, tábuas da casa soltas e o telhado comprometido, sem contar os escorpiões que se escondem nos vãos (fotos inclusas).” Formulou a autora, ao final, o seguinte pedido: “ para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em solidariedade com o MUNICÍPIO DE PACAEMBU, na obrigação de fazer, consistente na ENTREGA UMA UNIDADE HABITACIONAL DO PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA – PACAEMBU – F1 à Autora, pois indevidamente excluída do processo de habilitação, provado o preenchimento dos requisitos legais; subsidiariamente, no caso de eventual impossibilidade, que sejam compelidos a entregar unidade habitacional a ser construída às custas dos réus;” Pela decisão de ID 55960063, determinou-se a suspensão, por 72 horas, dos trâmites de atribuição e entrega das unidades habitacionais do CONJUNTO HABITACIONAL PACAEMBU, a fim de que as rés trouxessem aos autos toda a documentação alusiva ao indeferimento da habilitação da autora. Com a manifestação das rés, sobreveio a decisão de ID 56532236, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a reserva de uma unidade habitacional até o deslinde do processo. As rés apresentaram resposta ao pedido na forma de contestação. A autora manifestou-se em réplica. É o relatório. Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais, não reclamando o processo provas diversas das trazidas, conhece antecipadamente do mérito do pedido (art. 355, I, do CPC). Pelo que se tem dos autos, a autora foi sorteada como interessada numa das unidades do empreendimento Habitacional Pacaembu (F-1), do Município de Pacaembu, abrangida pelo Programa Minha Casa Minha Vida, no Grupo II - população em geral, com os critérios: mulher responsável, cinco anos de moradia no município e família beneficiária de benefício de prestação continuada ou bolsa família. Conforme o Edital nº 36/2019 (ID 55882248), todas as unidades habitacionais seriam destinadas às famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.800,00. Segundo os dados trazidos, em 28 de junho de 2019, compunham o grupo familiar, além da autora, os filhos, Lucas Davi Rodrigues Evangelista e Jean Cláudio Rodrigues Evangelista, e o cônjuge, Romeu Ribeiro dos Santos (ID 55882401). Em 23 de julho de 2019, a análise da CEF apontou renda incompatível do grupo familiar, pois superava o limite de R$ 1.800,00, correspondendo então a R$ 1.927,00, provenientes de Romeu Ribeiro dos Santos (R$ 998,00) e de Lucas Davi Rodrigues Evangelista (R$ 929,00) - ID 56399442. Em segunda análise, a CEF também apontou renda incompatível, produzida a partir da soma dos ganhos proveniente da autora e do filho Lucas Davi Rodrigues Evangelista. E ainda disse a CEF que a renda da autora era incompatível com a declarada no CADÚNICO - a autora havia se declarado sem renda, mas veio a ser contratada, entre setembro de 2019 a julho de 2020, como empregada doméstica (cuidadora de idosos) Pelo Edital nº 13/2020, a autora foi convocada a regularizar, até 15 de setembro de 2020, as pendências verificadas em análise realizada pela CEF nos dossiês dos grupos familiares (ID 56208839). No dia 1º de setembro de 2020, a autora compareceu (pessoalmente) ao Centro de Assistência Social de Pacaembu e tomou ciência de que havia pendência no seu dossiê, que apontava renda incompatível quando somados as fontes declaradas pelo grupo familiar, comprometendo-se a regular o apontamento até 15 de setembro de 2020. E, segundo o dossiê trazido pela municipalidade, a autora não justificou a superação de renda, limitando-se a juntar a certidão de óbito do marido - falecido em 03/07/2020 (ID 55882403) - e a rescisão do contrato de trabalho do filho, Lucas Davi Rodrigues Evangelista. Com base em tais elementos, a conclusão da Secretaria de Assistência Social da Município de Pacaembu foi pelo indeferimento da autora da concorrência à unidade habitacional (ID 56209774), pois tanto a renda (segundo os dados apresentados) superava limite estabelecido como o grupo não tinha membro percebendo benefício de prestação continuada, haja vista o óbito do companheiro (em 03/07/2020 – ID 55882403). E a bem da verdade, houve várias alterações na composição da renda e do grupo familiar desde o início do procedimento de escolhe dos elegíveis às unidades habitacionais vinculadas ao PMCMV. A autora passou a ter renda na condição de empregada (setembro de 2019 a junho de 2020), ao mesmo tempo em que os filhos rescindiram contratos de trabalho, enquanto seu marido logrou prestação assistencial (a partir de maio de 2019), vindo a falecer posteriormente (3 de julho de 2020). Essas alterações da renda e do grupo familiar, dado em pouco tempo histórico, podem fazer inferir que a autora preencheria os requisitos de acesso a uma das unidades habitacionais, tal qual vem sustentando arduamente desde a inicial. No entanto, superados determinados hiatos, os requisitos não estavam todos presentes quando da análise operacionalizada pelos responsáveis, sem se descuidar de que a autora, instada, deixou de repassar dados relevantes para formar a convicção especialmente da CEF. Seja como for, ao tempo de cada análise promovida pela CEF, a autora não preenchia os requisitos do edital, seja porque a renda do grupo familiar superada o limite previsto, seja porque não mais tinha membro percebendo prestação assistencial, tendo sido instada a comprovar em sentido contrário, mas deixando de fazê-lo a tempo e modo, tal qual se tem dos autos. Tudo isso faz revelar que, com base dos dados coletados, a conclusão da Secretaria de Assistência Social da Município de Pacaembu e da CEF não contém vício sujeito a declaração de nulidade. Portanto, REJEITO O PEDIDO, pondo fim ao processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Custas e honorários advocatícios, à razão de 10% sore o valor da causa, pela autora, observação para a execução a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Tupã, 11 de janeiro de 2022.