Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GLEIDSTON RODRIGUES DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <#Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081105-54.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo. Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez – destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio-doença: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. O benefício de aposentadoria por invalidez requer, para a sua concessão, do cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria por invalidez incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial. A perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. Afirmou o Perito que: “O quadro cursa com distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção e por afeto inadequado e embotado. A consciência clara e capacidade intelectual estão usualmente mantidas, embora certos déficits cognitivos possam surgir no curso do tempo. Atualmente seu quadro é leve. Não apresenta alterações que indiquem incapacidade, sua medicação não modificou-se significativamente desde a última avaliação pelo INSS, e pela documentação paresentada mantêm-se similar de longa data, o que indica um quadro estabilizado, de modo que não há como caracterizar a incapacidade com qualquer grau de confiabilidade científica. Apesar do tratamento de longa data, o exame psíquico atual não apresenta alterações significativas e os sintomas residuais não são de intensidade suficiente para contemplar uma incapacidade ao labor, seja esta parcial ou total.” (ID 207908167). Ademais, inobstante regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo “in albis”. Saliente-se, ainda, que a presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa. Ademais, eventual discordância em relação à conclusão do perito judicial ou mesmo a divergência em cotejo com a conclusão dos peritos das partes não seria causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto de improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2021. EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal Titular#>