Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Judicial I - Interior SP e MS - <b>CUMPRIMENTO DE SENTENCA</b> <b>0001403-23.2012.403.6124</b> - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ADEMIR MARIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADEMIR MARIN PROCESSO 0001403-23.2012.403.6124CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação MonitóriaEXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALEXECUTADO: ADEMIR MARINREGISTRO 210/2021SENTENÇA (TIPO A) Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, ajuizada em 24/10/2012.Constituiu-se o título executivo, iniciando-se assim, a fase de execução. No entanto, não foram encontrados bens para serem penhorados.Autos arquivados em 17/12/2014.Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a CEF requereu desistência da ação. Todavia, não se manifestou acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, embora devidamente intimada.É o relatório. DECIDO.Considerando que desde 17/12/2014 os autos não foram movimentados, transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, 4º, CPC.Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, 4º e 5º, do CPC, e julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Advindo trânsito em julgado, arquivem os autos dentre os findos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 06 de dezembro de 2021FERNANDO CALDAS BIVAR NETOJuiz Federal Substituto
10/01/2022, 00:00