SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO
OAB/SP 203396•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/10/2022, 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
06/08/2022, 01:00
Publicado Decisão em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
29/07/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2022, 08:12
Proferida decisão interlocutória
27/07/2022, 08:12
Conclusos para decisão
21/07/2022, 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/07/2022, 17:59
Recebidos os autos
03/03/2022, 12:45
Juntada de intimação de pauta
03/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001078-58.2020.4.03.6321 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CLAUDIO SERGIO SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto: Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. Tratando-se de pessoa com mais de 65 anos de idade, cumpre analisar apenas o requisito miserabilidade. Colhe-se do laudo socioeconômico que o autor mora sozinho em imóvel alugado e sobrevive do auxílio dos dois filhos, além de ter recebido auxílio emergencial. A despeito da conclusão do laudo socioeconômico e da falta de renda familiar declarada, observa-se que o requerente reside em imóvel com razoável condição de habitabilidade, além de ser guarnecido por mobília e eletrodomésticos também em razoável estado. O local da residência ainda dispõe de adequada infraestrutura urbana, sendo assistido por todos os serviços básicos. Ademais, o autor tem formação em curso superior de odontologia, o que indica nível socioeconômico superior ao patamar de miserabilidade requerida para a concessão do benefício assistencial. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, o caso é de improcedência do pedido. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001078-58.2020.4.03.6321 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) caracterização de hipossuficiência financeira; b) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento administrativo. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001078-58.2020.4.03.6321 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A Benefício assistencial. Idoso. Hipossuficiência não caracterizada. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa - REMESSA PARA OUTROS TRIBUNAIS - TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
12/05/2021, 07:10
Juntada de certidão - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO CERTIDÃO - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO