Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAYCON DANIEL DOS SANTOS MOREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A <#Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Requer a parte autora, a concessão de provimento jurisdicional que determine a implantação, em seu favor, das intituladas parcelas do auxílio-emergencial 2021 (quatro parcelas de R$ 150,00). Passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 2º da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que, durante o período de 3 (três) meses a partir da publicação da referida lei, será concedido auxílio emergencial - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais - ao trabalhador que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; b) não tenha emprego formal ativo; c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; d) cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); f) que exerça atividade na condição de: f.1.) microempreendedor individual (MEI); f.2.) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou f.3.) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. Observe-se que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, caberia à União Federal, por ocasião de sua peça defensiva, demonstrar, efetivamente, qual(is) seria(m) os óbices para a concessão do auxílio emergencial. Ademais, a interpretação a ser dada na análise de benefícios estatais pelo Poder Judiciário deve ser literal, não sendo possível qualquer modificação ou flexibilização em relação aos requisitos fixados, sob pena de evidente ofensa ao princípio da isonomia. Frise-se que, quanto ao auxílio-emergencial de 2021, segundo dispõe a Medida Provisória nº 1.039/2021, em seu art. 1º, § 2º, inciso XIII, não será devido o benefício em questão àquele “que esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021”. Em síntese, dispõe a MP nº 1.039/2021 que há 03 (três) classes de beneficiários do Auxílio Emergencial 2021: a) a mulher provedora de família monoparental, que receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), b) integrante de família unipessoal, que receberá o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e c) àqueles que não se enquadrem nas situações indicadas receberão, mensalmente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Da análise dos documentos acostados à peça inaugural, verifica-se que o requerente, com base no banco de dados da DATAPREV, residiria com JOSE HILARIO ALVES e ELIANA DOS SANTOS. Denote-se, inclusive, que o único beneficiário, nesse momento, é JOSE HILARIO ALVES. Frise-se que, inobstante os dados da Receita Federal indicariam endereços distintos do autor, JOSE HILARIO e ELIANA DOS SANTOS, a parte autora não apresentou prova documental robusta nesse sentido. Cabia-lhe, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração de fatos constitutivos do seu direito. Não há, por exemplo, comprovantes de endereço dos 03 (três) nos meses posteriores a abril de 2020 e até o fim de 2021, sendo que a própria prova de residência do requerente é frágil, com declaração assinada pelo próprio demandante e conta em nome de terceiro. Incabível, pois, o deferimento do pleito. Enfatize-se, inclusive, que a percepção das parcelas do auxílio-emergencial 2021 dependia do gozo regular da prestações do auxílio-emergencial (abril a agosto/2020) e de extensão (setembro a dezembro/2020), o que, igualmente, não ocorreu. Face ao exposto, JULGO O PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais dúvidas podem ser sanadas nos dias úteis, das 12h00 às 19h00, no telefone (11) 2927-0269. Deverá, no caso de interposição de recurso, buscar apoio jurídico na Defensoria Pública da União, por meio do telefone (11) 98664-0727 ou constituir advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 22 de dezembro de 2021 EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal Titular#>
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0118449-69.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
03/01/2022, 00:00