Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-17.2020.4.03.6316 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A, RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto: Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados. Preliminarmente, acolho a impugnação de justiça gratuita formulada pela Ré. O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aqui utilizado por analogia, veio a estabelecer um critério objetivo para a concessão do mencionado benefício, nos seguintes termos: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Em que pese declaração de pobreza juntada, tal documento traduz uma presunção tão somente relativa no tocante à hipossuficiência alegada, a qual pode ser infirmada por meio de outros documentos, o que se deu no caso dos autos. No caso dos autos, o Autor possui atualmente rendimentos relativos a trabalho que ainda exerce, no valor de R$ 3.853,66 (evento 09, fls. 08). Por tais razões,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-17.2020.4.03.6316 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial o pedido formulado na inicial. Em razões recursais, a parte autora pleiteia: a) a realização de perícia para demonstração da atividade especial; b) o reconhecimento de atividade especial no período de 01/02/1998 a 18/10/2019; c) a reafirmação da DER. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001127-17.2020.4.03.6316 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP indefiro o pedido de justiça gratuita. Período de 01/02/1998 a 18/10/2019, trabalhado na Sociedade São Vicente de Paula Andradina O autor juntou aos autos PPP (evento 02, fls. 51/52), que aponta contato com os agentes nocivos poeira, doenças infecto-contagiosas, postura e desnível de pisoO agente nocivo poeira não possui maior detalhamento de qual seria a sua natureza, tampouco como se daria este contato. Ainda, não há informação de que o contato seria de maneira habitual. O contato com doenças infectocontagiosas também não foi pormenorizado. Não há informação de que isto se desse de maneira habitual. Ademais, da profissiografia constante, não é possível extrair de que forma se dava este contato. Os agentes nocivos postura e desnível de piso não possuem previsão normativa, impedindo o seu reconhecimento para fins de caracterização do período especial. Por fim, não consta do PPP sequer o período em que foi realizada a monitoração biológica. Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. O Autor requer ainda, a reafirmação da DER. Contudo, ainda que seja admitida, é certo que, com o período já reconhecido pelo INSS (evento 02, fls. 75), não foi alcançado o tempo mínimo para a concessão do benefício. A decisão recorrida não comporta reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial não comprovada. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.