Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. C. S., A. A. C. S. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N, Advogado do(a)
APELADO: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057381-65.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada com vistas a obter o benefício de auxílio-reclusão, que julgou procedente o pedido da parte autora, menores representados por sua genitora, em virtude da prisão de seu genitor em 17/03/2016 - documento id. n.º 20117230. Condenada a autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Aduz a parte apelante que o último salário bruto do segurado ultrapassou o limite previsto à época - id. 20117286. Assim, os requisitos para a concessão do benefício não se encontram presentes, notadamente, a condição de baixa renda. Requer a improcedência da ação e, no caso de se manter a sentença, que o índice de correção monetária seja alterado para aquele fixado de acordo com a Lei 11.960/09 (SEM CAPITALIZAÇÃO – TR). Sem contrarrazões pela apelada. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do apelo id. 20117289 e pelo desprovimento da apelação id. 20117286. É o relatório. Inicialmente não conheço do segundo apelo interposto pelo INSS (id. 20117286), reconhecendo a preclusão consumativa. O feito comporta julgamento nos termos do art. 932, IV "b" do CPC. A parte autora se constitui pelos filhos menores do segurado, portanto, a sua dependência econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 (id. 20117077). A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2016), independia de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º 13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. O último vínculo empregatício do recluso encerrou em 13/11/2015 e o último salário-de-contribuição, no valor de R$ 1.217,02, era superior ao valor estabelecido na Portaria n.º 13, de 09/01/2015, que limita a concessão do benefício pleiteado ao salário de contribuição de no máximo R$ 1.089,72, a partir de 01/01/2015. Não obstante, quando encarcerado, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. À época da prisão, em 17.03.2016, o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes, em sede de tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão. Vejamos: “Art. 116: (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Assim, é devido o benefício à parte autora. A decisão não merece reforma, no que tange à correção monetária aplicada, visto que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência, rejeitou todos os embargos de declaração, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020). Tendo a sentença condenado o INSS a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e, considerando ainda que foi negado provimento ao recurso de apelação do INSS, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do segundo apelo da autarquia (id. 20117289) e, com fundamento no precedentes jurisprudenciais acima citados do C. STF e STJ, nego provimento à apelação da autarquia nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, bem como majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Desentranhem Comuniquem-se e intimem-se. Ao Ministério Público Federal. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. mma