Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do INSS Nega o INSS ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, sua ausência de interesse em demanda na qual se discuta o desconto em benefício previdenciário de contribuição decorrente de contratação com instituição de representação dos aposentados. Não assiste razão à autarquia previdenciária. O STJ possui entendimento no sentido de possuir o INSS legitimidade passiva para tais demandas em virtude de ser o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Ademais, importa ressaltar que embora não tenha participado diretamente da suposta adesão à instituição de representação dos aposentados, os descontos que passaram a ser sofridos pela parte autora em sua renda vêm sendo efetuados pela autarquia previdenciária. Cabe uma responsabilização subsidiária. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada, sendo a competência da Justiça Federal. A AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL,associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 07.508.538/0001-50 e o INSS não se manifestaram nos autos apesar de citados, sendo revéis nesses autos. Da Revelia Analisando os autos, constata-se que os réus, apesar de citados, não apresentaram manifestação. Diante da ausência de contestação da ré, entendo presente a revelia, e passo a aferir se os efeitos da revelia se aplicam ao caso apresentado. O art. 344 e 345 do NCPC/2015 determinam: Art. 344. “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Art. 345. “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a cão; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. No caso constante nos autos, entendo que não estão presentes as hipóteses do art. 345, devendo o efeito da revelia ser decretado. Explico. Não há pluralidade de réus, bem como o litígio apresentado
trata-se de uma ação de cobrança, ou seja, eminentemente patrimonial e sendo assim, versa sobre direito disponível. Cabe frisar, que a petição inicial está acompanhada dos contratos de cartão de crédito, ou seja, o instrumento indispensável à prova do autor. Na mesma linha, as alegações de fato formuladas não estão em contradição com a prova dos autos, pelo contrário, o contrato apresentado, materializa as obrigações assumidas pelas partes. Sendo assim, decreto os efeitos da revelia, no sentido de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme determinado no art. 344 do NCPC/2015 em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e agricultores familiares. Do caso concreto O autor pretende a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de mensalidade decorrentes de suposta adesão a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº 07.508.538/0001-50, entidade associativa de direito privado sem fins lucrativos, que se destina, a promover o apoio aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, fora outras funções. Alega o autor que não manifestou interesse em tal adesão e que sofreu descontos mensais. Não há nos autos instrumento que demonstre que a parte autora se associou ou que autorizou qualquer desconto no benefício previdenciário dela, o que converge no sentido de que os descontos foram realizados sem a concordância dela. Diante da documentação acostada aos autos e pelo relato das partes, verifica-se que existe conduta ilícita da AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL,associação privada, apta a gerar ressarcimento e indenização por danos morais, vez que esta realizou descontos no benefício de aposentadoria por idade do autor sem comprovação do seu consentimento. Deveria a confederação exigir a realização de negócio jurídico com a devida assinatura da parte e a apresentação de identidade, mas não comprovou nos autos. Nesse passo, ao permitir o INSS desconto oriundo de contrato sem nenhuma espécie de fiscalização criteriosa no que diz respeito às informações que lhe são repassadas pelas instituições financeiras, dá margem a que ocorram casos como o da parte autora. É certo que a autarquia, por ser quem desconta os valores para pagamento dos empréstimos nos benefícios dos seus segurados, tem o dever de zelar para prevenir descontos indevidos e, na ausência deste cuidado, deve responder também por eventuais danos causados ao segurado. No que concerne ao valor a ser ressarcido, entendo que restou comprovado os descontos ilegais em todo período descrito na petição inicial, desde de abril de 2024 teve descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos. Essa restituição deve ser simples e corrigida monetariamente, não sendo o caso devolução em dobro. Cabe ainda a condenação das partes em danos morais. O dano moral é aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima, não significando este fato, todavia, a impossibilidade de indenização. Reconhecendo o dano moral, cabe ao juiz fixar a indenização, levando-se em consideração a culpa (em sentido amplo) da ré e o sofrimento experimentado pela parte autora. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, para declarar a inexistência de débito, referente a descontos no benefício de previdenciário de NB 172.869.955-7 a título de contribuição sindical, e condenar a AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional de forma principal e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de: a) restituição na forma simples e corrigida monetariamente das parcelas indevidamente descontadas desde abril de 2024 a título de dano material. b) Danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Publicação e registro que decorrem da validação do sistema. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura.
19/05/2025, 00:00