Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese sob exame, conquanto figure uma entidade pública federal no polo passivo da ação, entendo faltar competência à Justiça Federal para conhecer da querela, eis que a pretensão autoral
trata-se de conversão de benefício gerado por acidente de trabalho em aposentadoria por invalidez, conforme é possível atestar diante do extrato apresentado pela parte (id 71142607 e 71142605). Devo relembrar, a propósito, que o próprio dispositivo constitucional no qual encerrado, taxativamente, o espectro de competências desta Justiça Federal tratou de excepcionar, ratione materiae, algumas causas que, assim, ficam excluídas da jurisdição comum federal, como é o caso das que envolvem a concessão de benefícios acidentários. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Inobstante a clareza do preceito em referência, a matéria se encontra mesmo agasalhada em verbetes sumulares de nossas Cortes Superiores, como se pode conferir: Súmula n.º 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula n.º 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula n.º 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Não com menos cautela, o legislador ordinário houve por bem inserir previsão similar no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), no art. 129, in litteris: Art. 129. Os litígios e as medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Frise-se, por oportuno, que o Juizado Federal em funcionamento na 24ª Vara é virtual, ou seja, toda a tramitação processual é realizada de forma eletrônica. No procedimento tradicional, com autos físicos, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, deve adotar a providência estabelecida no parágrafo 3º do art. 64 do Código de Processo Civil, a saber, determinar a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entender competente, o que não se verifica viável no caso do juizado virtual. Haja vista a incompatibilidade de procedimento eletrônico e físico, a solução que melhor se apresenta é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (competência), nos exatos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ajuizar nova ação na Justiça Estadual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo civil. Custas e honorários dispensados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Caruaru/PE, data da movimentação
19/05/2025, 00:00