Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– Tipo A RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por José Marcílio do Couto, em face da Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento de valores complementares a título de indenização pelo seguro DPVAT. Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 05/03/2023, nos moldes do Boletim de Ocorrência de n.º 23E0199000229, anexo. No qual, percorria por uma via conduzindo a sua motocicleta na Rua Francisco Leite Martins – Sitio Conceição – Cachoeirinha/PE, quando inesperadamente um cachorro passou pela frente do veículo fazendo com que o autor desviasse abruptamente do animal resultando no seu desequilíbrio e posteriormente em sua queda. Afirma que recebeu na via administrativa o valor de R$ 2.351,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e requer a complementação de valores e a condenação em danos morais. Em sede de contestação, a CEF aduz a incompetência da Justiça Federal e, no mérito, sustenta a validade da perícia administrativa, requerendo a improcedência do pedido. Após realização de perícia médica judicial e oportunidade para manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência da Justiça Federal Afasto a preliminar de incompetência visto que a Caixa Econômica Federal – CEF representa o FDPVAT, tendo responsabilidade patrimonial pela administração e pagamentos dos valores referentes às indenizações de acidente automobilístico com pagamento mediante o Seguro DPVAT. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega a parte demandada não existe interesse de agir, visto que já houve o pagamento na via administrativa. Não prosperam a preliminar ventilada. Explico. O interesse processual ou interesse de agir está relacionado com a necessidade da provocação jurisdicional e o adequado manuseio dos instrumentos jurídicos para alcançar esse fim, conforme preleciona a doutrina de Enrico Túlio Liebman (O Processo Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção de Estudos de Direitos Processuais Enrico Túlio Liebman, 2004, p.233) conforme trecho abaixo transcrito. “(...) O interesse processual constitui categoria intimamente ligada ao princípio da utilidade que regula as normas processuais civis. A demonstração da necessidade da parte em provocar a jurisdição e a adequação do procedimento e do provimento postulados caracteriza a utilidade do provimento (...)”. (grifos nossos) No caso apresentado, o interesse processual subsiste, eis que conforme restou demonstrado nos autos que houve a principio, o pagamento parcial e a parte autora requerem a complementação de valores, dessa forma, entendo que subsiste o interesse de agir nas razões que fundamentam a ação e a utilidade do provimento judicial. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse e passo a análise do mérito da demanda. Do mérito O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conhecido como DPVAT, está previsto na Lei nº 6.194/74, a qual estabelece o pagamento de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. É um seguro de responsabilidade civil, de caráter obrigatório, exigindo-se para seu pagamento que seja demonstrado o nexo causal entre o evento acidentário e os danos, os quais podem ser despesas médicas, invalidez permanente ou morte. Assim dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais observados o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). A tabela anexa citada no inciso II, §1º, do art. 3º acima é a seguinte: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Pois bem. Realizada perícia médica judicial, o expert constatou: “Arco de movimento de membro superior direito com rigidez em grau leve. Perda de arco inferior a 1/3 do total”. Há invalidez parcial incompleta. O está enquadrada em segmento membro superior, que corresponde a 75%. 75%x25% = 17,5%. de acordo com a tabela. (laudo de id. 69141552). No caso, houve perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores. A invalidez gerada, além de permanente, é parcial e incompleta, sendo a repercussão considerada seqüela residual de 17,5% (id. O está enquadrada em segmento membro superior, que corresponde a 75%. 75%x25% = 17,5%.) Apurou-se através de perícia médica que a parte autora “apresenta perda funcional incompleta de membro superior esquerdo em grau leve, (70% x 25% = 17,5%) de acordo com a tabela”. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/741, sofrendo a vítima "Perda completa da mobilidade de um tornozelo", é previsto o pagamento de 18,5% do limite máximo indenizável estabelecido pelo inciso II, caput, do mesmo dispositivo legal, R$ 13.500,00 x 18,5% R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Logo, verifica-se que o valor pago administrativamente, conforme id. 58812517, à parte autora na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) foi suficiente, consoante a conclusão apresentada pelo perito, não havendo, portanto, que se falar em qualquer complementação de valores. O autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial afirmando que seria devido complementação de valores. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Não vislumbrando qualquer irregularidade nas conclusões periciais, que resultaram de trabalho técnico detalhado, realizado por profissional da área, que atua de maneira imparcial e equidistante das partes, estas devem ser consideradas. Uma vez que já foi pago ao autor na via administrativa, não há mais o que ser complementado em favor do demandante, de modo que a improcedência é medida que se impõe. Do pedido de dano moral Da ausência de Responsabilidade Civil O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento de Mazeaud et Mazeaud, citado por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores do instituto da Responsabilidade Civil, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório. Deverá ser investigada, ainda, a ilicitude do ato praticado, bem como a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta. Em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Especificamente quanto ao dano moral, temos efeitos sobre aspectos imateriais da pessoa, de forma a afetar a satisfação ou gozo dos direitos à personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, intimidade, afetividade, imagem), ou ainda, aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). O dano material, por sua vez, é aquele que afeta o patrimônio do ofendido. Há, portanto, repercussão na órbita financeira do indivíduo. Para o seu ressarcimento, deve-se compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes do dano emergente e, se for o caso, os lucros cessantes conforme preceitua o art. 402 do novo Código Civil. Conforme as informações constantes nos autos, porém, constata-se que não há dano a ser indenizado, mas há razão da parte autora no sentido de ter o seu direito de abertura de a bancária garantido. Explico. Caso concreto A parte autora alega que teria sofrido dano moral, mas não comprova nos autos, nem ato ilícito da empresa pública, pois houve o pagamento na via administrativa, bem como não comprova dano efetivo, tais como dor, sofrimento, humilhação, etc. Não há dano moral in casu. Ressalte-se, ainda, que o dano moral é aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima, não significando este fato, todavia, a impossibilidade de indenização. Para a indenização do dano moral é necessária a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade, não sendo este o caso dos autos. Dessa forma, entendo não prosperarem os argumentos apresentados pela parte autora no sentido de haver dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido do autor. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Caruaru/PE, data da movimentação.
19/05/2025, 00:00