Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022480-91.2024.4.05.8200.
AUTOR: VITORIA DOS SANTOS ARAUJO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento ou complementação de indenização em razão de acidente automobilístico. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Competência Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (“Seguradora Líder”), e as ações judiciais eram processadas e julgadas na Justiça Estadual. A partir de 01/01/2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela CEF, conforme Contrato nº 2/2021, firmado com a Superintendência de Seguros Privados/SUSEP. Para permitir a gestão financeira dos recursos necessários à execução do Seguro DPVAT, a CEF ficou responsável pela estruturação de um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – FDPVAT), a ser representado judicial e extrajudicialmente pela instituição financeira, nos atos relativos ao cumprimento daquele contrato. Além disso, a LC 207/2024 substituiu o DPVAT pelo SPVAT, mas, em essência, manteve as obrigações da CEF quanto ao pagamento das indenizações em relação a ambos os seguros (arts. 15, 16 e 18). Mesmo com a posterior revogação da LC 207 pela LC 211/2024, o fato de a anterior obrigação caber à CEF atrai a sua legitimidade passiva para responder em juízo por tais pedidos. Diante do universo das obrigações assumidas pela empresa pública federal, passou a ser da competência da Justiça Federal o julgamento dos litígios relacionados às indenizações do Seguro DPVAT por danos pessoais sofridos a partir de 1º de janeiro de 2021, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Mérito Em 2019, foi editada a Medida Provisória nº 904, extinguindo o Seguro DPVAT. O STF, porém, suspendeu a eficácia da norma, afirmando a necessidade de que a matéria estava sujeita à reserva de lei complementar (ADI 6262). Apesar disso, desde o exercício 2020, o prêmio do seguro DPVAT deixou de ser cobrado. Como consequência, os recursos para pagamento de indenizações se esgotaram no ano de 2023. De fato, o recebimento de pedidos de indenização do DPVAT pela CEF foi suspenso em relação aos sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, que precisavam ser provisionados pela CEF, como dispunha o contrato firmado entre esta e a SUSEP. Na época, a CEF divulgou o seguinte comunicado: “Comunicado: entenda o cenário! A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, qualificada nos termos da Lei n° 14.544, de 4 de abril de 2023, responsável pela gestão e operacionalização dos pagamentos das indenizações de acidentes de trânsito causados por veículos automotores da via terrestre ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021, vem comunicar à sociedade brasileira que, de acordo com os cálculos atuariais, os recursos do FDPVAT serão suficientes para garantir o pagamento das indenizações referentes aos acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023. Diante desse cenário e considerando que as disposições da legislação em vigor condicionam o pagamento das indenizações à disponibilidade de recursos no FDPVAT, além das disposições contidas na Resolução CNSP n° 457, de 28 de dezembro de 2022, Art. 5°, § 2°, informamos que somente serão recepcionados pedidos de indenização DPVAT, referentes aos acidentes ocorridos entre 01 de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023. Além de dar cumprimento às disposições legais, a medida visa garantir o acesso à indenização para as vítimas e/ou beneficiários de acidentes de trânsito cobertos pela Lei 6.194/74, ocorridos entre 1° de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023, cujos recursos necessários ao pagamento das indenizações encontram-se devidamente provisionados e continuarão sendo recebidos pela CAIXA”. A suspensão do recebimento de pedidos de indenização dos sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023 decorreu, portanto, de cumprimento de atos normativos e de contrato e não de conduta ilegal da CEF. Na tentativa de solucionar o problema exposto, foi editada a LC 207/2024, em vigor a partir de 17/05/2024, a qual instituiu o novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, em substituição ao DPVAT. Essa norma revogou expressamente a anterior Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), e estabeleceu que: - os acidentes ocorridos entre 15/11/2023 (suspensão dos pedidos de indenização pela CEF) e 31/12/2023 teriam suas indenizações pagas somente após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos do SPVAT (art. 19 da LC 207); - os acidentes ocorridos de 01/01/2024 até 16/05/2024 também teriam suas indenizações cobertas pelo SPVAT (art. 18); - os acidentes ocorridos a partir de 17/05/2024 (vigência da LC 207) estariam totalmente regulados pela nova lei complementar e teriam suas indenizações cobertas pelo SPVAT. Em suma, tendo em vista o esgotamento dos recursos do DPVAT, cuja consequência foi a suspensão do recebimento de pedidos de indenização para sinistros partir de 15/11/2023, a LC 207 reformulou completamente o seguro obrigatório, criando um novo fundo que custearia a obrigação de pagar abrangendo todos os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. Mas o SPVAT nunca chegou a ser implementado, pois, antes mesmo de ser instrumentalizado o novo fundo, a LC 211, de 30/12/2024, revogou a LC 207/2024. Segundo o §3º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942): “§3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”. Portanto, o fato de a LC 211 ter revogado a LC 207 não repristina a Lei nº 6.194/1974, já que a primeira não estabeleceu expressamente a restauração da última. Diante disso, não foi formado o fundo que suportaria o pagamento das indenizações de sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023. Muito embora, entre essa data e 30/12/2024, ainda houvesse previsão do seguro (com base na Lei nº 6.194/1974 e depois na LC 207/2024), não havia a condição contratual e legal que obrigava a CEF a efetuar o processamento e o pagamento de tal seguro, que era a existência de patrimônio constituído para custear o pagamento das indenizações. E, a partir de 31/12/2024, com a publicação e vigência da LC 211/2024, foi completamente excluído do ordenamento jurídico o seguro obrigatório em questão. Portanto, por qualquer desses fundamentos, não há obrigação a ser cumprida pela CEF em relação a sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023. Não cabe a este juízo examinar nesta demanda a existência de outras obrigações de natureza que não a securitária, fundamento do pedido aqui formulado. No caso dos autos, o acidente a que se refere a parte autora aconteceu em 21/07/2024, quando já não havia obrigação legal de pagar indenização a ser cumprida pela ré, de modo que o pedido não pode ser acolhido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 98 do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa. João Pessoa, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara dsd
19/05/2025, 00:00