Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006282-39.2025.4.05.8201.
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA “TIPO C” RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCICLEIDE GONCALO PAULINO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
Trata-se de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de vícios construtivos ajuizada por LUCICLEIDE GONCALO PAULINO em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo BANCO DO BRASIL, consoante petição inicial. Alega, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa “MINHA CASA, MINHA VIDA”, faixa 1– Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside; b) contudo, a casa está inabitável devido à infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, ausência de impermeabilização, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, entre outros; c) tendo em vista os enormes prejuízos materiais sofridos pela parte autora e não tendo condições de continuar a residir no referido imóvel, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de buscar as devidas reparações. A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual (Processo n° 0831544-44.2021.8.15.0001, 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB), a qual remeteu os autos à Justiça Federal para deliberação acerca da legitimidade passiva da CEF. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Conforme se observa dos autos, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a pretensão resistida apta a deflagrar o processo subjetivo perante o Judiciário, já que não é função típica do Judiciário a análise primária de requerimentos decorrentes de atos negociais. Decerto, o interesse de agir resta configurado quando presente o binômio necessidade/utilidade. Para a comprovação do interesse processual, é necessário demonstrar que, sem a intervenção judicial, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, por conta da resistência do obrigado no cumprimento voluntário da obrigação. No caso dos autos, o exercício do direito de ação pressupõe a negativa da Caixa Econômica Federal a reparar os supostos vícios de construção, a ausência de resposta ao requerimento administrativo ou, ainda, a demora na aludida resposta. Nesse sentido, inclusive, a promovida dispõe de canal específico ("De Olho na Qualidade" - http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na-qualidade/Paginas/default.aspx) para o registro de reclamações no âmbito dos imóveis do Programa "Minha Casa, Minha Vida", mediante o qual os beneficiários podem registrar reclamações sobre as condições físicas do seu imóvel e exigir providências dos construtores. Consta do referido sítio eletrônico: "Para a CAIXA, o relacionamento com você, cliente, merece atenção e cuidado em todos os momentos, inclusive após a finalização da compra do seu imóvel. Um ótimo exemplo disso é o De Olho na Qualidade, um programa que faz a ligação entre o cliente e a construtora para garantir atendimento a reclamações sobre possíveis danos físicos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis do Minha Casa Minha Vida, para todas as Faixas (1, 1/5, 2 e 3). As reclamações recebidas são encaminhadas diretamente aos construtores, que devem resolver o problema no menor tempo possível ou emitir um laudo de contestação. Se ficar constatado que os danos físicos no imóvel decorrem de vícios construtivos, como por exemplo a utilização ou aplicação incorreta de materiais, as construtoras devem reparar esses danos e caso não sejam efetuados os devidos reparos, a construtora, seus sócios, dirigentes e responsáveis técnicos ficam impedidos de realizar novas operações de crédito com a CAIXA até que o problema que deu origem ao apontamento seja solucionado. A CAIXA colocou à disposição um canal telefônico para lhe atender através dos números 4004 0 104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 104 0 104 (demais localidades). Lá você também pode tirar dúvidas, dar sugestões ou elogiar. Também é possível registrar a reclamação pelo site Fale Conosco. As reclamações sobre danos físicos decorrentes de vícios construtivos devem ser registradas exclusivamente pelo titular do contrato através dos canais disponíveis, fornecendo telefone e e-mail atualizados para possibilitar o atendimento.". No caso dos autos, não se observa requerimento válido encaminhado à CAIXA, informando sobre a existência de vícios construtivos nos imóveis, com a situação específica individualizada a exigir as providências pretendidas, afastando, portanto, o interesse de agir na presente demanda, haja vista a ausência de oportunidade para resolução do problema na esfera extrajudicial, não se bastando a esse fim a alegação de que idênticas iniciativas mostraram-se ineficientes ou inúteis em relação a outras situações de terceiros estranhos ao presente feito, porquanto o destino e tratamento conferido a outros requerimentos não podem ser considerados parâmetros para se concluir que seria a mesma a conduta da promovida também no caso dos autos. Adota-se, pois, o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelações interpostas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (representado pela Caixa Econômica Federal), pela Caixa Econômica Federal e pelo Particular, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal - CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial, a ressarcirem a Demandante, a título de danos materiais, o valor relativo ao conserto dos vícios construtivos referentes: à infiltração nas paredes da sala, quarto, cozinha, corredor em diversos pontos, com queda de reboco; à ausência de impermeabilização no imóvel; ao apodrecimento das janelas e portas por serem inadequadas para o uso externo; às fissuras nas paredes externas e internas; ao forro de PVC do imóvel, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça. Condenou as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. 2. Nas suas razões de apelo, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, aduz, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da CEF, cuja participação se restringe à execução do Programa na condição de mandatária legal do FAR, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/01, além de o contrato em análise ter sido firmado exclusivamente com o FAR; b) falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio Requerimento Administrativo formalizado nos moldes definidos pelo Programa "De Olho na Qualidade" da Caixa Econômica Federal, nem apresentou qualquer documento comprovando a ocorrência do sinistro; c) inépcia da inicial, em razão de ser genérica e padronizada, além da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; d) consumação do prazo decadencial, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No mérito alega, em síntese: 1) a inaplicabilidade do CDC ao caso, eis que a discussão no âmbito do PMCMV Faixa I não se caracteriza como relação de consumo; 2) impossibilidade de inversão do ônus da prova e de ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (caixa) pela correção de vícios construtivos; 3) ausência de base legal para condenação solidária do agente financeiro, uma vez que a solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do código civil; 4) a CAIXA/FAR não tem o dever de fiscalizar a obra, nem pode ser responsabilizada pela escolha da construtora; 5) impossibilidade de responsabilizar solidariamente o FAR/CEF quanto a danos físicos, sem que antes se investigue a existência de culpa "in elegendo" e "in vigilando", de acordo com os arts. 186 e 927 do CC. 3. A parte autora sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão 'a quo', haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizado a produção de prova pericial, para comprovar a natureza dos vícios construtivos. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: 1) o juízo não afirmou nesta decisão que a inversão do ônus da prova estava sendo deferida apenas parcialmente, ao contrário do sustentado na sentença; 2) "Uma coisa é a individualização dos problemas, o que foi expressamente realizado na emenda à inicial, outra absolutamente distinta é a provação cabal de todos os vícios construtivos, que são de ordem técnica e natureza oculta e progressiva, exclusivamente através de fotografias"; 3) a juntada do laudo técnico prévio comprovou minimamente o seu direito, e que não detém conhecimento técnico suficiente para fotografar todos os vícios construtivos de seu imóvel, de modo que o relatório fotográfico acostado evidencia apenas o indício de prova; 4) O seu imóvel não possui disjuntores Geral e Diferencial Residual, que são proteções obrigatórias para as instalações elétricas, de acordo com a NBR 5410:2004, mas somente 04 disjuntores simples, o que deveria ter sido objeto de prova técnica para comprovação; 5) deve ser incluída na condenação a reparação dos vícios que foram relacionados na petição de emenda à inicial; 6) o cabimento de danos morais, pois teve transformado o sonho da casa própria em verdadeira desordem, como por viver submetida a situações de insegurança do imóvel e ao potencial risco causado à sua vida; 7) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, cujo montante será calculado na liquidação. 4. A parte Autora firmou com a Caixa Econômica Federal Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra, tendo por objeto imóvel no Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, adquirido com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001 como fito de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda. 5. A Caixa dispõe de um canal de comunicação direto para o registro de reclamações, no âmbito dos imóveis do Programa" Minha Casa, Minha Vida ", mediante o qual os beneficiários podem registrar reclamações sobre as condições físicas do seu imóvel e exigir providências dos construtores. 6. O exame dos autos revela que o Autor não apresentou pedido administrativo realizado junto à Superintendência Regional da CEF, objetivando comunicar a ocorrência dos danos no seu imóvel e solicitar providências para reparar os supostos vícios de construção. 7. À teor do entendimento firmado por esta e. Terceira Turma, a inexistência de resistência expressa ou implícita da Caixa Econômica Federal evidencia a ausência de interesse processual a ensejar a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV do CPC Precedente: (Processo nº 0800014-57.2021.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, julgado em 09/09/2021; Processo: 08017511320214058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 14/10/2021). 8. Diante desse contexto, não há que se falar em pretensão resistida ou ameaça à direito que justifique a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser reconhecida a ausência de interesse processual. 9. Apelação da CEF provida, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas as demais alegações recursais. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apelação da Autora prejudicada. (PROCESSO: 08009054820204058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2023) (grifos acrescidos) Inclusive, a exigência de prévio requerimento administrativo vem sendo considerada como necessária pela TR/PB, conforme se verifica do Acórdão prolatado nos autos do Processo nº 0017680-51.2023.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento, de 12/11/2024. Ressalte-se que o envio de e-mail genérico à CEF informando a existência de vícios construtivos não é suficiente para atender ao requisito do prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, há entendimento do TRF da 5ª Região, consoante o precedente abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação declaratória e indenizatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com respaldo no art. 485, I, do CPC, ante o reconhecimento da inépcia de petição inicial por entender que faltava a delimitação do pedido. 2. Na origem,
cuida-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a declaração judicial da nulidade das cláusulas abusivas do contrato firmado entre as partes, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. A autora narrou que adquiriu imóvel através de instrumento particular de venda e compra com parcelamento e alienação fiduciária em garantia. Asseverou, ainda, que, após a entrega do imóvel, observou o aparecimento de inúmeros problemas internos e externos no indigitado bem, tais como deficiências nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimento, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações, dentre outros. Assim, ingressou com a presente demanda judicial para obter a nulidade de cláusulas abusivas contratuais, além de indenização por danos materiais e morais. 4. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que o autor informasse quais cláusulas contratuais pretendia nulificar por abusividade, nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil (pedido certo e determinado), sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou resposta para que fosse reconhecido como suficientes os documentos já apresentados na petição inicial. 5. Por um lado, o autor expressamente apontou na sua petição inicial a existência de abusividade nas cláusulas contratuais. Por outro lado, em outro trecho da petição de ingresso, há a solicitação da apresentação da inteireza do instrumento contratual a cargo da ré. 6. A causa de pedir autoral é confusa e genérica, limitando-se a pleitear o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais que, se as conhece, deveria as especificar e, caso não saiba quais são, requerer unicamente a exibição do instrumento contratual para as conhecer. O que não se pode é tecer alegações genéricas sem o menor indício de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, em nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva implícito no art. 330, §2º, do CPC. 7. Havendo sido a autora devidamente intimada para sanar vício específico na petição inicial, deve a inépcia ser reconhecida por não ter sido suprido o defeito processual. 8. Ausência de interesse de agir do demandante, ora apelante, sendo imperioso a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito também por esse fundamento. 9. Considera-se configurado o interesse de agir quando presente o binômio necessidade/utilidade. Para a sua comprovação, é necessário demonstrar que, sem a intervenção judicial, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, por conta da resistência do obrigado no cumprimento voluntário da obrigação. 10. No caso dos autos, o direito de ação pressupõe a negativa da Caixa Econômica Federal a reparar os supostos vícios de construção, a ausência de resposta ao requerimento administrativo ou, ainda, a demora na aludida resposta. A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação, como já ressaltado. A parte apelada dispõe de um canal específico ("De Olho na Qualidade" http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minha-casa-minha-vida/de-olho-na-qualidade/Paginas/default.aspx) para o registro de reclamações no âmbito dos imóveis do Programa "Minha Casa, Minha Vida", por meio do qual os beneficiários podem registrar reclamações sobre as condições físicas do seu imóvel e exigir providências dos construtores. O apelante não demonstrou a adoção das providências em relação à CEF, para que se fizesse prova de que os vícios genéricos relatados na petição inicial foram levados a seu conhecimento. A exigência de acionamento da CEF mediante o aludido canal mostra-se razoável e, ainda, sem custo, podendo qualquer cidadão, independentemente de seu grau de instrução, requerer a correção dos vícios em seu imóvel e obter um número de protocolo para, posteriormente, caso não atendido o seu pleito em prazo razoável, acionar o Judiciário. 11. A recorrente apresentou cópia da Comunicação de Sinistro junto à Caixa Econômica Federal - CEF, onde ela e outros moradores do Condomínio em questão comunicaram a ocorrência dos danos como "rachaduras, fissuras, infiltrações, comprometimento de madeiramento e de forro, sedimentação de piso e assoalho, portas e janelas emperradas, sustentação de caixa d'água condenada, entre outros". A Comunicação feita pela parte demandante
trata-se de documento genérico, no qual apenas informa a existência de vícios construtivos nos imóveis e requerendo a entrega dos Contratos de Financiamento Habitacional para os mutuários que não os receberam, sem especificar a situação concreta de cada imóvel e quais as medidas a serem tomadas pela Caixa Econômica Federal - CEF em relação a cada um dos mutuários. Necessidade de prévio requerimento administrativo e que a comunicação genérica não se presta para esse fim. Como a apelante não comunicou, pelas vias adequadas, o problema à CEF para uma solução Administrativa, antes do ajuizamento da ação, não há que falar em pretensão resistida ou ameaça a direito que justifique a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser reconhecida a ausência de interesse processual. Precedentes (TRF5 - AC 0800295-74.2020.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley, 1ª Turma (em composição ampliada com a 3ª Turma), data do julgamento: 17.6.2020.). Precedentes (TRF5 - Processo 08017511320214058201, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 25/08/2022.), (TRF5 - Processo 08008195920204058201, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Data: 29/08/2022) e (TRF5, Apelação 0800213-33.2022.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende, 6ª Turma, Data: 24/1/2023.). 12. Patente a ausência de pretensão resistida. 13. Apelação que se nega provimento. Honorários recursais majorando de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, observando a condição suspensiva de exigibilidade da justiça gratuita. (PROCESSO: 08116956020214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2024). Grifos nossos. Com efeito, conforme previsto no art. 330, inciso III, do CPC/15, a petição inicial será indeferida "quando o autor carecer de interesse processual". A mesma conclusão pode ser extraída do art. 485, inc. VI, do CPC/15, que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a ausência do interesse de agir, exatamente a hipótese dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, II e III c/c art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL