Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042627-59.2024.4.05.8000.
AUTOR: ELIETE MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, cumulada com pedido de pagamento de parcelas retroativas, negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária, ao argumento de que não foi constatada incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Fundamento e decido: O pedido administrativo foi protocolado, quando já estava em vigor a Lei nº 12.435, publicada em 07/07/2011, cujas disposições acerca do benefício assistencial foram mantidas sem alteração de conteúdo pela Lei nº 12.470, publicada em 1º/09/2011. Para efeito de concessão de benefício de amparo social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta patologia que não a incapacita para as atividades habituais. Intimadas as partes do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Apesar da irresignação da parte autora, denota-se que em medicina, às diversas entidades, podem apresentar quadro clinico peculiar ao momento de cada exame físico, ainda que se fale da mesma patologia. “O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado” (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). A simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar essa presunção, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como os documentos médicos por ela apresentados. Registre-se, ainda, nesse ponto, que a análise do laudo pericial evidencia que toda documentação médica apresentada nos autos foi efetivamente analisada pelo perito designado, constando as correspondentes referências expressamente consignadas quando da apreciação dos “EXAMES COMPLEMENTARES E OUTROS DOCUMENTOS”, bem como posicionando-se quanto às possíveis limitações da parte autora no exercício de sua atividade laboral, de modo que se conclui que todas elas foram efetivamente avaliadas. Ante a ausência de incapacidade para atividade habitual, desnecessário proceder à análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive. A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário efetuar essa análise quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho. Nem poderia ser diferente, pois se a parte autora pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantira o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Inexistindo indicativo de que a parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra possível a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), curvo-me aos termos da referida súmula. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
19/05/2025, 00:00