Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora almeja a concessão de auxílio-acidente. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente era considerado um benefício vitalício, sendo permitido o recebimento pelo segurado de auxílio acidentário com qualquer remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente. Somente após as alterações do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. Senão vejamos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, o auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por incapacidade permanente fosse. Dessa forma, se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando o grau dessa diminuição da capacidade, terá direito ao auxílio-acidente. Com efeito, o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória, e não compensatória. Sobre o referido benefício, elucidativas são as lições de FÁBIO ZAMBITTI IBRAHIM (“Curso de Direito Previdenciário”, 15ª edição, São Paulo, Ed. Impetus, 2010, pg. 687 e ss), cujos excertos transcrevo a seguir: “O auxílio-acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Este benefício está previsto na lei nº. 8.213/91, art. 86 e no RPS, art. 104. O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu a sua capacidade laborativa – daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso.(...)A concessão do auxílio-acidente, no que diz respeito à aferição da redução da capacidade laborativa, levará em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente.(...) O auxílio-acidente será concedido então como indenização, mas somente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso, e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social.(...) A concessão do auxílio-acidente depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive de trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela.” Com base nas aludidas lições em cotejo com o regramento legal da matéria, extraem-se os requisitos indispensáveis à concessão do benefício: a) ser o acidentado segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Pois bem. No caso dos autos, o perito de confiança deste Juízo atestou que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho oriunda de sequela de acidente, senão vejamos o seguinte trecho extraído do laudo pericial: “A partir da anamnese e do exame físico pericial, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados pela parte autora, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? As sequelas são residuais. Não há evidência de incapacidade. Não há redução da capacidade laborativa atual.” Portanto, não comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, condição imprescindível para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não prosperam os argumentos ventilados na inicial. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE
19/05/2025, 00:00