Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022045-20.2024.4.05.8200.
AUTOR: EDVALDO DE OLIVEIRA ALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. O Decreto n.º53.831/64 (quadro referido pelo art. 2º) e o Decreto n.º83.808/79 (anexos I e II) relacionam atividades profissionais que se enquadram como especiais por presunção, bem como agentes nocivos hábeis a caracterizar o tempo de serviço como especial. 2. O Decreto n.º83.808/79 não revogou expressamente o Decreto n.º53.831/64, de modo que eles coexistiram até o advento do Decreto n.º3.048/99, cujo anexo IV contém o rol de agentes nocivos ora vigente, sendo as atividades ali associadas aos referidos agentes meramente exemplificativas. 3. O Decreto n.º8.123/2013, ao dar nova redação ao §4º do Decreto n.º3.048/99, ampliou o rol dos agentes nocivos hábeis a caracterizar o tempo de serviço como especial, incluindo aqueles reconhecidamente cancerígenos em humanos listados no grupo I da LINACH, sendo dispensada a existência de número de registro no CAS (Chemical Abstracts Service) (TNU, PUIL n.º0518362-84.2016.4.05.8300/PE Rel. Juíza Federal Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende, 12/12/2018). 4. Ademais, nos termos do Tema n.º170 da TNU, a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI” (PEDILEF n.º5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal LuisaHickel Gamba, em 17/08/2018). 5. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente de quando a atividade especial foi prestada, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, conforme sedimentado na Súmula n.º50 da TNU e no julgado proferido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n.º1.310.034/PB (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 19.12.2012). 6. Quanto à caracterização do tempo de serviço como especial e a comprovação de que a atividade foi desenvolvida sob condições especiais, aplica-se a legislação em vigor quando da prestação do serviço, conforme sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n.º1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 5/4/2011, quando também foi estabelecido que o fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum deve ser aplicado nos termos do Decreto n.º4.827/2003, independentemente do período em que prestado o serviço especial. 7. Para o tempo de serviço exercido antes de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento da sua natureza especial não depende da produção de qualquer prova técnica, bastando que a atividade exercida pelo trabalhador esteja elencada nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, hipótese em que os riscos de danos à saúde são presumidos. 8. Para o tempo de serviço exercido a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei n.º 9.032/95, exige-se a comprovação da exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo habitual e permanente. 9. Inicialmente, à falta de regulamentação, a comprovação desse fato era feita mediante o preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social. 10. O laudo técnico (LTCAT) só passou a ser requisito obrigatório para o tempo de serviço exercido a partir de 05/03/1997, quando da regulamentação da MP n.º1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97) pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997. A exceção é quanto aos agentes ruído e calor, para os quais se exige o LTCAT independentemente da época em que o serviço foi prestado (STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, AGRESP 104359, DJE 01/08/2012). 11. No entanto, o PPP, em regra, é válido como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, resguardadas algumas particularidades a serem observadas pelo Juízo no caso concreto, conforme se depreende do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”(PEDILEF n.º0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, embargos de declaração julgados em 21/06/2021). 12. A Súmula n.º68 da TNU dispõe que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, entendimento esse que cuja aplicabilidade está condicionada às diretrizes do Tema 208 da TNU, acima transcrito. 13. A Súmula n.º9 da TNU dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 14. O STF firmou, em sede de repercussão geral (Tema 555), as seguintes teses quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como possível fator de descaracterização do tempo de serviço especial (ARE n.º664335, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2014, DJE 18.12.2014): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - no entanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 15. Desse modo, o STF concluiu que a neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI eficaz afasta a caracterização do tempo de serviço como especial, exceto quando se tratar do agente ruído. 16. A aplicação do referido julgado, no entanto, deve ter em conta que a eficácia do EPI apenas se mostra hábil a afastar o enquadramento do tempo de serviço como especial a partir de 03/12/1998,nos termos do §2º no art. 58 da Lei n.º8.213/91. 17. O próprio INSS reconhece, conforme art. 291 da IN INSS/PRES n.º128/2022, que, para os tempos de serviço anteriores a 03.12.1998, a eficácia do EPI é irrelevante para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial. 18. Ademais, a eficácia do EPI como fator eliminador dos fatores de nocividade/risco ambiental do trabalho a partir de 03/12/1998 demanda a comprovação de todos os seguintes requisitos, nos termos do art. 291, caput, incisos I a V e parágrafo único, da IN INSS/PRES n.º128/2022: 19. * seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE; 20. * seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. 21. Logo, caso a prova técnica não indique o preenchimento de todos os referidos requisitos, o uso de EPI, ainda que apontado como eficaz, não será hábil a afastar a natureza especial do tempo de serviço, uma vez que não comprovado, nos termos das referidas disposições normativas, a sua capacidade de neutralizar/eliminar os fatores de nocividade/risco ambiental do trabalho. 22. Agentes Biológicos. 23. O item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64 estabelece como tempo de serviço especial os "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"/ "germes infecciosos ou parasitários humanos-animais". 24. Nos termos da Súmula n.º 82 da TNU, "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares". 25. O antigo RBPS, estabelecido pelo Decreto nº. 2.172/97, ao especificar as atividades sujeitas à exposição aos agentes biológicos, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, mencionava "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados" (Anexo IV, item 3.0.1), o que foi mantido pelo atual RBPS, instituído pelo Decreto n. 3.048/99. 26. No Tema 211 da TNU, que teve por questão saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência, foi fixada a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. 27. No Tema 205 da TNU, que teve por questão saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, foi fixada a seguinte tese: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”. 28. O item 3.1.5 do manual de aposentadoria especial do INSS, aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600, de 10.08.2017, ao tratar dos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e outros), estabelece que: como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desses agentes, mesmo que conste tal informação na prova técnica, deve-se reconhecer o período como especial; em relação ao EPC, deve-se analisar se a sua existência confere a proteção adequada para a eliminação da presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros. 29. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. 30. A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra do direito adquirido, mediante o reconhecimento da natureza especial do período de 15/01/1992 a 06/09/2024 (EMLUR). 31. Registre-se que a conversão de atividade especial em período comum só é possível até o dia 12/11/2019, eis que a EC nº. 103/2019, que entrou em vigor a partir de 13/11/2019, vedou expressamente essa possibilidade em relação ao tempo de contribuição prestado após a sua vigência, a teor do § 2º do seu art. 25. 32. PPP emitido pela EMLUR em 14/12/2021 atesta que a parte exerceu a atividade de agente de limpeza urbana/corredores de 15/01/1992 a 31/12/1992 e 02/01/1993 a 30/09/2007, e agente de limpeza aquática desde 01/10/2007, que consistia em executar a limpeza das vias públicas através da varrição e coleta dos resíduos urbanos, no primeiro período, e executar a limpeza e desobstrução de valas e canais de efluentes, através de varrição e coleta dos resíduos, no segundo período. 33. Segundo o PPP, o autor ficou exposto de modo habitual e permanente à radiação não ionizante e aos agentes biológicos vírus e bactérias, provenientes do lixo urbano, em todos os períodos mencionados (50976099, p. 13/14). 34. O PPP está acompanhado do LTCAT emitido pela EMLUR, que atesta a exposição do trabalhador aos agentes biológicos vírus e bactérias na função de agente de limpeza corredores/aquática, sendo uma atividade insalubre de grau máximo (50976099, p. 15/19). 35.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da natureza especial os períodos de 15/01/1992 a 31/12/1992 e 02/01/1993 a 12/11/2019. 36. Conforme planilha de tempo de contribuição em anexo, a qual homologo como parte integrante deste julgado, a parte autora já possuía, na data do requerimento administrativo (DER 30/08/2022), 27 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição exclusivamente especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial requerida, nos termos do art. 57 da Lei n.º8.213/91. 37. Em face do disposto no art. 57, §8º, c/c art. 46, ambos da Lei n.º8.213/91, tem-se que a concessão de aposentadoria especial veda que o segurado prossiga no exercício de atividade especial, sob pena de cancelamento do referido benefício. Ocorre que, no caso, se a parte autora permaneceu em exercício após o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, tal fato ocorreu em virtude de erro exclusivo da Administração, não podendo o autor, portanto, ser penalizado por erro da Administração. Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, §2º, c/c art. 49 da Lei n.º8.213/91, não podendo, entretanto, a partir da implantação do referido benefício, exercer atividade especial, sob pena de cancelamento do referido benefício. 38. O STF, inclusive, firmou a seguinte tese no Tema n.º709 (RE 791961): i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 39. A nova redação do art. 32 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n.º13.846/19, estabelece que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Inclusive, no julgamento do Tema nº. 1.070, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” 40. Por sua vez, tratando-se de atividades concomitantes, tem-se que o fator previdenciário deve incidir uma única vez, considerando o tempo de serviço/contribuição total do segurado, somadas as parcelas referentes à atividade principal e secundária, conforme entendimento do TRF da 4.ª Região (TRF4, APELREEX 0002479-45.2009.404.7002, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/12/2012; AC n.º 5001412-62.2011.404.7204/SC, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJe 6/11/2012), o qual dá a interpretação adequada, teleológica e sistematicamente, à conjugação das disposições dos arts. 29 e 32 da Lei n.º 8.213, na redação dada pela Lei n.º 9.786/99. 41. As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. 42. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: “ No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. 43. Ante o exposto: I – julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS: a) a reconhecer e averbar como tempos de serviços especiais os períodos de 15/01/1992 a 31/12/1992 e 02/01/1993 a 12/11/2019 (EMLUR); b) a implantar o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria especial (100%) – direito adquirido - art. 3º da EC n.º103/2019) NÚMERO DO BENEFÍCIO 205.230.878-9 DIB 30.08.2022 RMI A ser calculada pela APSADJ. RMI ATUAL A ser calculada pela APSADJ. c) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença. 44. Cientifique-se a parte autora de que, a partir da implantação da aposentadoria concedida neste julgado, ela não poderá continuar exercendo atividade que a sujeite a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do referido benefício, nos termos do art. 57, §8º, c/c art. 46, ambos da Lei n.º8.213/91. 45. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3º da EC n.º113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 46. Após o trânsito em julgado: I – intime-se o INSS, através de intimação dirigida à APSADJ, para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir a obrigação de fazer, implantando o benefício concedido à parte autora, com efeitos financeiros a partir da data do trânsito em julgado (DIP), comprovando nos autos o cumprimento da medida; II - proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. 47. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que “o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento” (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”. 48. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 49. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação].
19/05/2025, 00:00