Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001627-91.2025.4.05.8502.
AUTOR: G. S. REPRESENTANTE: TIANE ALVES SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA SOUZA SANTOS - SE9236,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou justificativa, acompanhado de prova bastante e anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro a petição de id. 71323667, eis que, além de intempestiva, não traz documento apto a demonstrar as alegações ali contidas. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1o, Lei 9.099/95), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa deste processo, respeitado o limite mínimo de R$ 5,32 ( cinco reais e trinta e dois centavos), nos termos do Ato nº. 00722/2012 do TRF5. Condicionando o ajuizamento de nova ação ao pagamento das mesmas. A fim de evitar tentativas de "escolha do perito, no caso de novo ajuizamento, a secretaria deverá designar a perícia com o mesmo profissional designado para estes autos. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
19/05/2025, 00:00