Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em desfavor da ABCB BR - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao débito/cobrança de contribuição associativa; a restituição em dobro das parcelas descontadas do aludido benefício; bem como a compensação por danos morais e temporais. Com relação ao pedido de designação de perícia digital forense, indefiro-o. Os elementos apresentados nos autos são suficientes para a solução da lide, conforme se verá adiante. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Tão só o fato de ser atribuída àquela autarquia a responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao autor, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação, possibilitando o desconto indevido dos valores, já é motivo suficiente para determinar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. A TNU no julgamento do Tema 183 reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária nesses casos, a saber: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Com relação à preliminar de prescrição, considerando que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2023, não há que se falar em prescrição, restando prejudicada a discussão sobre o prazo a ser aplicado. Com relação à impugnação ao pedido de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte ré. É que a declaração de hipossuficiência formulada pela parte autora goza de presunção de veracidade enquanto não houver nos autos documentos que comprovem o contrário, conforme §§2º e 3º, do art. 99, do CPC. No caso, não se visualiza - e nem a ré indica - qualquer elemento capaz de afastar referida presunção, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. Também não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que a ação foi ajuizada com os elementos suficientes para compreender a lide. Quanto ao fato de os descontos serem indevidos, não há como se exigir prova feita pela autora. É que a sua alegação é que o contrato/autorização não existe, ou se existir não é autêntico. Não é exigível a prova negativa – o demandante não teria como provar que não autorizou tais descontos junto à litisconsorte. Com relação à falta de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa, afasto-a. A pretensão envolve pedido de indenização por danos morais, logo, incabível dita exigência. Passo à análise do mérito A realização de descontos (consignações) em folha de pagamento em favor de associação de aposentados tem previsão no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que também condiciona sua implantação à efetiva autorização do seu filiado e titular do benefício. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca à pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927, do Código Civil de 2002, temos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Já o art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a chamada modulação do ônus da prova em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório pela parte a quem caberia produzir a prova. Ademais, a associação demandada, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, competindo à ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, não é exigida a demonstração da culpa do agente causador do prejuízo, sendo suficiente a comprovação do dano causado e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente. Neste aspecto, ressalto que é de menor importância se a pessoa jurídica de direito privado demandada foi constituída como uma associação. No caso, discute-se se ela tem buscado novos filiados no mercado, mediante oferta de serviços. Portanto, evidente o caráter consumerista da relação. De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O INSS, nas hipóteses como a presente, responde subsidiariamente por consignações fraudulentas, porquanto solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes (CC/2002, art. 265). Passo então à análise das especificidades do caso concreto. A parte autora impugna a legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário em favor da associação demandada. Entre os documentos anexados à petição inicial, consta histórico de créditos (id. 61014859) referente a benefício previdenciário recebido pela parte autora em que se verifica a incidência de descontos em favor da ABCB BR - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, denominados "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” e realizados desde 02/2023. O INSS defende a ausência de sua responsabilidade em relação aos descontos implementados, porém não apresenta qualquer documento que comprove a legitimidade deles. A ABCB BR - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, por sua vez, informou que a parte autora se associou a ela por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" para os descontos, acostando os documentos correspondentes. Narra ainda que o autor teve acesso aos serviços fornecidos pela associação por meses e que não cabe alegar desconhecimento, haja vista que constava informações dos descontos no extrato. Informa que diante da manifestação de desinteresse, promoveu o cancelamento do vínculo. Defendeu a validade da assinatura digital atribuída ao demandante. Em réplica, a parte autora impugna a validade da assinatura digital apresentada e aponta indícios de fralde no documento e assinatura digital. Assiste razão à parte autora. Verifico que a documentação apresentada pela associação/sindicato réu não é suficiente para comprovar a regularidade da filiação. Com efeito, restou claro que a assinatura digital indicada no documento não adotou a “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil”. Por essa razão, a validade desse tipo de assinatura eletrônica apresentada pela associação depende da aceitação da parte autora. Com efeito, dispõe o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” No mesmo sentido se posiciona o inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 14.063/2020, a saber: “II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características(...)” Portanto, no presente caso, a assinatura eletrônica só seria válida se tivesse sido aceita pelo contratante e, tendo o autor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação dos serviços ofertados pela associação/sindicato réu. Cumpre registar que o STJ, na REsp 2.159.442/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 27/09/2024, ao reconhecer a validade do documento confeccionado e assinado eletronicamente por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil não afastou a necessidade de concordância das partes e da pessoa a quem for oposto o documento, conforme se infere da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. Destaquei Logo, a associação/sindicato não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e validade da assinatura digital apresentada. E o INSS não comprovou a legalidade dos descontos implementados no benefício da parte autora. Ademais, tratando-se de desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, era necessário maior rigor na verificação da manifestação de vontade, considerando a vulnerabilidade agravada da autora. Isso posto, presente a responsabilidade subsidiária do INSS, na medida em que houve conduta negligente na implantação da consignação, uma vez que inexistia prévia autorização válida. Deve a associação ré, portanto, restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores, entendo que este merece prosperar, pois, recentemente, em 21/10/2020, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Entretanto, houve modulação parcial dos efeitos da aludida decisão, para que o entendimento fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - somente se aplique a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, vale dizer a partir de 30/03/2021. Como consignado, os descontos indevidos iniciaram em 0/2023, ou seja, posteriormente à modulação dos efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de indenização por dano moral e temporal, passo à análise dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto. Quanto ao ato ilícito, não há margem para dúvidas: houve falha na prestação do serviço, na medida em que a parte autora foi indevidamente vinculada à pessoa jurídica da qual não se associou. No tocante ao dano moral e ao nexo causal, entretanto, a conclusão é distinta. Para que se configure o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, deve estar evidenciada uma ofensa a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade ou a dignidade. O mero dissabor, por si só, não se reveste da gravidade necessária para ensejar reparação moral. A vida em sociedade exige das pessoas a participação em contratos e relações negociais cotidianas, e nem todo inconveniente decorrente dessas interações configura um dano juridicamente indenizável. Se assim fosse, estaríamos diante da banalização do dano moral, transformando os tribunais em instâncias de reparação para contratempos corriqueiros da vida moderna. No caso concreto, não há indícios de que a cobrança indevida tenha causado transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Isto porque, embora os fatos narrados pela autora tenham lhe causado aborrecimento, não restou demonstrada a ocorrência de ofensa a sua dignidade, bem como não houve a comprovação de que a demandante deixou de suprir alguma de suas necessidades básicas desde o desconto em sua conta até a efetiva resolução do litígio. Além disso, noto que a relação jurídica ora impugnada, protraiu-se no tempo, sem que a parte autora adotasse qualquer medida insurgente contra o ato. Dessa forma, ausente um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação por danos morais. Ademais, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados já se revela suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora, atendendo ao princípio da restituição integral sem que isso implique a concessão de vantagem indevida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a. DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a ABCB BR - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, devendo as rés se absterem de realizar novos descontos; b. CONDENAR a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e o INSS, este de forma subsidiária, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, em favor da parte autora; c. Com relação à indenização por danos morais e temporais, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, em relação à parte autora, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos. c) intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre interesse em impulsionar a execução; d) em seguida, dê-se vista à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor no prazo de 5 dias; e) não havendo impugnação, ficam desde já homologados os cálculos; f) posteriormente, intime-se a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR para comprovar depósito judicial, no prazo de 15 (quinze dias) dias sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) do valor em execução e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do art. 523, da Lei 13.105/2015; g) Realizado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. h) expeça-se RPV quanto à obrigação de pagar da autarquia federal, em sendo o caso. i) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, 16 de maio de 2025. FRANCISCO GUERRERA NETO Juiz Federal
19/05/2025, 00:00