Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora pugna pela renegociação da dívida conforme proposta de acordo ofertada nos autos. Narra que possui com a ré as seguintes dívidas: (a) Com o credor C.E.F.CONSIGNADO AZUL, a dívida CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 42.783,34, e valor da parcela mensal R$ 1.066,95 (b) Com o credor C.E.F. CONSIGNADO AZUL, a dívida CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 6.597,72, e valor da parcela mensal R$ 585,74. Por fim, informou que as parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 1. Como é cediço, a medida liminar é o remédio processual utilizado para obter do Poder Judiciário a satisfação de atos judiciais urgentes, que não podem aguardar um pronunciamento definitivo, sob pena de se tomarem inócuos. Por esse motivo, as liminares têm caráter excepcional e provisório, podendo ser concedidas e revogadas a qualquer tempo. 2. Nesse toar, não verifico, in casu, o perigo da demora necessário ao deferimento da antecipação pretendida. O comando pretendido, se realmente a ela fizer jus o autor, poderá ser muito bem feito por ocasião da sentença, não havendo risco de perecimento do direito reclamado. 3. Ademais, cumpre gizar que, embora não seja inviável a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que a providência adotada antes do pronunciamento definitivo não esgote o objeto da ação. A reversibilidade é nota marcante a influenciar o magistrado quando esse aprecia medidas de cunho antecipatório, sob pena de converter o pleito liminar em julgamento antecipado e, pior, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Nessa perspectiva, no caso dos autos, percebe-se que o pedido final coincide em parte com a liminar. Não se trata de simples similitude, mas de verdadeira antecipação de tutela totalmente satisfativa, porquanto pretende a renegociação da dívida firmada com a instituição financeira até o percentual máximo de 30% da renda do autor. Trata-se, pois, de exemplo típico de liminar satisfativa, importando realização provisória do próprio direito material afirmado pelo autor. 5. O comando pretendido, se realmente a ele fizer jus a parte autora, poderá ser muito bem efetivado por ocasião da sentença, não havendo risco de perecimento do direito reclamado. 6. Por fim, diante da celeridade dos Juizados Especiais, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pelo tramite processual fica afastada. 7. Isto posto, NEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte autora. 8. Cite-se. 9. Intimações e demais providências necessárias. Juiz Federal – 6ª Vara/ AL
19/05/2025, 00:00